TJRJ - 0000676-96.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:50
Remessa
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29/04/2025 11:10
Remessa
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30/01/2025 13:47
Remessa
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30/01/2025 12:33
Remessa
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02/12/2024 15:45
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000676-96.2021.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0000676-96.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00197976 APTE: LUIZ FELIP SOARES DE SOUZA ADVOGADO: LUCILIA BARROS RODRIGUES OAB/RJ-105692 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS CORREU: WANDERSON CRUZ DE SOUZA CORREU: JULIO CESAR DOS SANTOS EDUARDO Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
Tribunal do júri.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
NOVO JULGAMENTO.
ART. 593, III, DO CPP.
QUALIFICADORAS.
APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME1.
Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, de forma livre, consciente, e com inequívoca vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, que foram a causa eficiente da sua morte.2.
O Tribunal do Júri reconheceu a procedência parcial das imputações, atribuindo ao Apelante a prática do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e IV do CP). 3.
O magistrado de primeira instância, em observância aos artigos 59 e 68 do CP, fixou a pena condenatória final em 17 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
O apelante pugna: (I) em preliminar, pela nulidade do julgamento, ante o uso de argumento de autoridade pelo parquet; e, (II) no mérito: (a) por novo julgamento, na forma do art. 593, III, `d¿, do CPP; e, subsidiariamente, (b) pelo afastamento das qualificadoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A menção a condenações anteriores e antecedentes penais não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aceitado que sejam feitas referências a tais documentos em Plenário.6.
As provas apresentadas e depoimentos dos envolvidos corroboram o resultado do julgamento, devendo ser respeitada a decisão do Conselho de Sentença, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionalíssimas de revisão.
Soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, ¿c¿ da CF/88). 7.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas e desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença.- No caso, as provas apontam para a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo torpe e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, previstas respectivamente nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto. _____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 59 e 121, §2º, I e IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) HC132556, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/05/2017; (II) AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; (III) AgRg no HC 641.694/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021; (IV) 0017488-83.2016.8.19.0007 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des(a).
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julgamento: 02/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA Conclusões: Por unanimidade, afastada a preliminar e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
27/11/2024 15:29
Documento
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26/11/2024 17:07
Conclusão
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26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
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22/10/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 17:59
Conclusão
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21/10/2024 17:56
Remessa
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26/07/2024 11:06
Conclusão
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01/07/2024 13:54
Confirmada
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21/06/2024 15:50
Confirmada
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03/06/2024 13:52
Confirmada
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03/06/2024 13:15
Mero expediente
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07/05/2024 14:46
Conclusão
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15/04/2024 13:41
Confirmada
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12/04/2024 18:28
Mero expediente
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18/03/2024 00:06
Publicação
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18/03/2024 00:00
Publicação
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14/03/2024 17:33
Conclusão
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14/03/2024 17:30
Distribuição
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14/03/2024 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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