TJRJ - 0001006-75.2021.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:16
Trânsito em julgado
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 16:32
Documento
-
27/05/2025 20:26
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 050.
APELAÇÃO 0001006-75.2021.8.19.0010 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001006-75.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00854246 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: LAYSA LETICIA APOLINÁRIO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: PRISCILA BARBOSA DE BARCELLOS OAB/RJ-171641 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
14/05/2025 16:49
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 20:16
Pauta
-
16/04/2025 15:23
Conclusão
-
16/04/2025 15:21
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 17:13
Mero expediente
-
27/01/2025 12:05
Conclusão
-
27/01/2025 12:04
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001006-75.2021.8.19.0010 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001006-75.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00854246 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: LAYSA LETICIA APOLINÁRIO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: PRISCILA BARBOSA DE BARCELLOS OAB/RJ-171641 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO FINANCIADO.
FINANCEIRA QUE SEGUIU COBRANDO PARCELAS DO MÚTUO SECURITIZADO MESMO APÓS O ÓBITO DO MUTUÁRIO.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ SOLIDARIAMENTE A PAGAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA.
DECISUM QUE COMPORTA PEQUENO REPARO.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva ad causam da financeira.
Aplicação da teoria da asserção.
Inexistência de responsabilidade que conduziria à improcedência do pedido, e não extinção do feito sem resolução de mérito.
Rejeição.
Mérito.
Falha na prestação de serviços pela cobrança de parcelas de financiamento já quitado com o pagamento da indenização do seguro prestamista estipulado em seu favor, bem como pela recusa indevida do pagamento da indenização securitária.
Solidariedade entre as prestadoras de serviços, inseridas na mesma cadeia de fornecimento.
Dano material.
Obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente pagos, referentes à purga da mora (autos de busca e apreensão) e às parcelas do financiamento vencidas após o óbito da estipulante.
Dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta das prestadoras, capaz de violar direitos da personalidade da consumidora.
Quantum debeatur.
Utilização do método bifásico de arbitramento.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à situação econômica e à reprovabilidade da conduta do ofensor.
Valor majorado para R$ 8.000,00, que se vê adequado à justa reparação merecida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTOAO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/01/2025 14:32
Documento
-
19/12/2024 07:53
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:54
Pedido de inclusão
-
01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 11:09
Conclusão
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27/09/2024 11:00
Distribuição
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26/09/2024 12:55
Remessa
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26/09/2024 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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