TJRJ - 0024770-78.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:39
Trânsito em julgado
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09/07/2025 15:23
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 325 - Tratam-se de embargos de declaração, alegando a embargante que ocorreu a omissão do Juízo, no que se refere a revogação da tutela, uma vez que julgado improcedentes os pedidos. /r/r/n/nÉ sucinto o relatório, decido. /r/r/n/nAssiste razão a embargante, em razão da improcedência dos pedidos, razão pela qual, acolho os embargos e lhes dou provimento para que da sentença lançada às fls. 319/321 passe a constar que REVOGO A TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 39. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Ao magistrado vinculado. -
14/05/2025 13:23
Conclusão
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14/05/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 15:42
Conclusão
-
13/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 23:00
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por SIMONE FERREIRA DE MELO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que recebeu fatura de consumo no valor de R$ 175,18, referente ao mês de junho de 2021; que o referido valor está muito acima do consumo regular da autora e totalmente fora do seu planejamento financeiro; que no documento de cobrança, parte significativa se refere à acerto de faturamento , no valor de R$ 101,70 com uma denominação; que questiona da ré informou que o referido valor corresponde aos meses de abril e maio, ocasiões em que o funcionário da ré não teria conseguido acessar o medidor do imóvel para realizar o faturamento correto.
Aduz que as cobranças indevidas se deram em razão de defeito no medidor de energia elétrica.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de cobrar consumo referente aos meses passados, abstendo-se de interromper o fornecimento do serviço.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de inexistência de débito, troca do medidor defeituoso e indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/36./r/r/n/nFls. 39 foi deferida gratuidade de justiça e antecipação da tutela. /r/r/n/nA ré ofereceu contestação às fls. 49/59, sustentando, em resumo, que a fatura questionada se encontra absolutamente correta, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade; que após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade usuária em questão, fora identificado que nos meses anteriores a fatura reclamada a referida unidade não se encontrava sendo devidamente faturada; que fora realizada leitura por estimativa pelo código de erro de leitura, (5104 - casa fechada; 5105 - Cliente não permitiu acesso); que o os valores reclamados se tratam de recuperação de consumo.
Afirma que fora aplicado o disposto no art. 87 da Resolução ANEEL 414/2010, onde fora procedida a divisão do acúmulo, gerando complementação nos meses faturados a menor e parcelando sem juros, multa e correção monetária.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 60/112./r/r/n/nDecisão às fls. 143 deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 143 deferindo a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 234/259./r/r/n/nFls. 271/272 a ré se manifestou sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos e a parte autora quedou-se inerte (fls. 273)./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nEstão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/r/n/nCompulsando os autos, verifico que, ao contrário do que narrou a autora, os valores cobrados pela ré estavam em perfeita consonância com o consumo. /r/r/n/nNo laudo pericial juntado às fls. 234/259, o perito concluiu às fls. 258:/r/nO Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Sobre o fato ocorrido, foi constato que na conta de junho de 2021, foi cobrado o acerto de faturamento conforme artigo 87 da resolução Aneel 414, referente aos meses de maio e abril do ano de 2021.
Neste período, a concessionária utilizou a leitura estimada nos respectivos meses, baseada no histórico de consumo da residência.
Em outras palavras, não foi realizada a leitura real de consumo no período de maio/2021 a abril 2021.
Na época, a conta de energia de junho registrou um consumo de 68 kWh/mês, enquanto o acerto de faturamento demonstrou um consumo de 107 kWh/mês registrado pela concessionária.
No entanto, neste Laudo no item 8.2, foi realizada uma simulação que apresentou um resultado estimado de consumo médio de 86,60 kWh, como limite máximo 103,92 kWh, e limite mínimo 69,28 kWh.
Foram utilizados dois cenários para comparação dos resultados. /r/nCenário 1: Comparando o resultado presumido de 86,60kWh com as contas fornecida pela Light SEM refaturamento, a média no período reclamado foi de 42,33 kWh, podemos afirmar tecnicamente, é menor que a carga instalada no imóvel nos meses de abril de 2021 a maio de 2021.
Informado no laudo, no item 8.
Cenário 2: Comparando o resultado presumido de 86,60 kWh com as contas fornecidas pela Light COM refaturamento, apresentaram uma média de 80,00 kWh.
Podemos afirmar tecnicamente que as médias de consumo faturado no período são compatíveis com as medições da Light e a carga instalada da residência.
Isto é mais detalhado no item 9 deste laudo.
Diante dessas informações, conclui-se que a cobrança de faturamento da conta referente a junho de 2021 é regular. /r/r/n/nConclui-se que a cobrança questionada pela autora não possui vício que a macule, já que não impôs à demandante qualquer condição iníqua, abusiva ou desvantajosa, não se observando desproporcionalidade entre as contraprestações a envolverem os litigantes./r/nPor outro flanco, se a demandada forneceu energia elétrica à demandante, óbvio está que pode cobrar o preço a ela correspondente./r/r/n/nNão houve, pois, falha na prestação dos serviços pela ré, sendo igualmente inviável o acolhimento do pleito compensatório por danos morais, devendo o pedido ser integralmente julgado improcedente./r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força dos efeitos da gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nP.I/r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/11/2024 13:21
Conclusão
-
28/11/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 14:20
Remessa
-
09/10/2024 14:38
Conclusão
-
09/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:36
Conclusão
-
11/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:33
Expedição de documento
-
16/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:57
Expedição de documento
-
11/01/2024 14:04
Juntada de documento
-
29/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:33
Expedição de documento
-
24/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:18
Expedição de documento
-
21/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:00
Conclusão
-
17/11/2023 17:00
Outras Decisões
-
17/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:06
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:54
Juntada de petição
-
14/06/2023 20:18
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:03
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:37
Conclusão
-
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 07:16
Juntada de petição
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02/04/2023 14:51
Juntada de petição
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12/03/2023 09:52
Juntada de petição
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08/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:03
Conclusão
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29/11/2022 15:53
Juntada de petição
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17/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 17:30
Publicado Decisão em 10/03/2023
-
06/09/2022 17:30
Conclusão
-
29/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:25
Conclusão
-
15/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:36
Juntada de petição
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01/07/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:31
Juntada de petição
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05/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 21:47
Juntada de petição
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09/12/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 14:48
Conclusão
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07/10/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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