TJRJ - 0808331-62.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Outras Decisões
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02/12/2024 20:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808331-62.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 158492197, 158492195, 158492200. 2 – Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor faturas altas e informa ainda que a ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência, na Rua Dona Francisca, Nº 6 – Fazenda Sobradinho – Magé – Rio de Janeiro – CEP: 25.932-125.
Em sede de tutela antecipada, postula pelo restabelecimento do fornecimento da água de sua residência, se abstenha de suspender o fornecimento de água e, bem como, que a ré se abstenha de negativar seu nome, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS CONTRA A AUTORA, REFERENTE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2024 A NOVEMBRO DE 2024. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas indevidas e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré RESTABELEÇA no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no imóvel da parte autora e SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Que a ré, ABSTENHA DE INSCREVER OS DADOS DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. c) A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS CONTRA A AUTORA, REFERENTE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2024 A NOVEMBRO DE 2024. 3 - Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 4 - CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 6 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Cite-se e intime-se por OJA de plantão. 8 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 8.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 8.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 8.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo da alínea em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*73-09 (AUTOR).
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28/11/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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