TJRJ - 0825705-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825705-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BAPTISTA DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1.
Trata-se de Ação Ordinária questionando cobranças de energia elétrica; 2.
Inexistem preliminares a dirimir.
Reputo presentes os pressupostos processuais e condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito; 3.
Fixo como ponto controvertido a correção das cobranças faturadas pelo réu; 4.
Assim, entendo necessária a produção das provas: documental suplementar e pericial; 5.
Defiro prazo de 20 dias para a vinda aos autos dos documentos faltantes; 6.
Designo a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
MANOEL ABILIO MARQUES GONÇALVES, com formação em engenharia, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Contato - ([email protected] / tel. 21-97129-4576).
Intime-se para aceitação do múnus e arbitramento dos seus honorários.
Depois, intime-se para início dos trabalhos; 7.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, considerando a possibilidade da realização da prova pericial, o que afasta também o pedido de inversão do ônus probatório; 8.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários.
Intime-se neste sentido; 9.
Após a vinda do laudo, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE GILSON PEREIRA DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0825705-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BAPTISTA DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MAURICIO MIRANDA LOUREIRO -
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820216-24.2023.8.19.0038
Julia Vieira Miranda
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 21:00
Processo nº 0007489-80.2019.8.19.0208
Servinsp Servicos de Inspecao Veicular L...
Climatrix Spx Comercial LTDA
Advogado: Andre Jose Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 0005791-68.2021.8.19.0014
Beatriz Helena Rangel Costa Vieira
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Leandro Zandonadi Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0804766-27.2023.8.19.0075
Rosemere Alves Ferreira
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Ericsson Luiz Santos Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 19:42
Processo nº 0002825-39.2024.8.19.0205
Graziele Pereira Basigio
Alessandro do Nascimento Basizio
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 00:00