TJRJ - 0818703-09.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818703-09.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERLAN TEIXEIRA BARROS, RICARDO DE SOUSA BASTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS - AUTOBOM, AUTO GRECIA VEICULOS EIRELI - EPP 1 - Ind.196440296: A renúncia do mandato apresentada pelo advogado só se aperfeiçoa com prova inequívoca da notificação feita por ele ao mandante, sendo descabida pretensão dessa providência exclusiva ao Poder Judiciário.
Isto posto, comprove-se a realização da notificação, nos termos do art. 112 do CPC. 2 - Ind. 188768646: Dê-se vista aos réus.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 15:42
Juntada de petição
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS - AUTOBOM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AUTO GRECIA VEICULOS EIRELI - EPP em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UBERLAN TEIXEIRA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UBERLAN TEIXEIRA BARROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BASTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS - AUTOBOM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AUTO GRECIA VEICULOS EIRELI - EPP em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818703-09.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERLAN TEIXEIRA BARROS, RICARDO DE SOUSA BASTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS - AUTOBOM, AUTO GRECIA VEICULOS EIRELI - EPP Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o pagamento do seguro e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a obrigação de pagar e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data vênia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Defiro a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora Intime-se pessoalmente por OJA para comparecimento, em audiência presencial que ora designo para o dia 15/04/2025 às 15:00 horas.
Faculto às partes a designação de audiência tele presencial, mediante requerimento expresso, a ser feito no prazo de 5 dias desta decisão.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AUTO GRECIA VEICULOS EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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