TJRJ - 0016701-12.2016.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:01
Trânsito em julgado
-
15/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:47
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HILDA DA SILVA SANTOS em face do ATACADÃO e PCON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA./r/r/n/nNarra a autora ser vizinha do réu e que foram realizadas inúmeras obras em frente à sua residência, sendo uma delas o rebaixamento da rua.
Alega que a obra não foi finalizada e que, em decorrência disso, após forte chuva, a água invadiu seu imóvel./r/r/n/nSustenta que tal ocorrência ocasionou a perda de 2 camas, geladeira, bancada de cozinha, guarda-roupa, sofá e impressora.
Destaca que contatou o 1° réu solicitando o nivelamento da rua, além do ressarcimento dos bens perdidos./r/r/n/nEsclarece que foram solicitadas pelo 1° réu as notas fiscais dos bens e que ele providenciaria o nivelamento, mas que, até a presente data, não houve o ressarcimento das perdas, tampouco o nivelamento da rua./r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação em danos materiais e morais; bem como em honorários e custas./r/nInstrui a inicial com documentos às fls. 03/16./r/r/n/nDecisão às fls. 49/50 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação do 1° réu, ATACADÃO, às fls. 111/116.
Preliminarmente, requer a denunciação da lide de PCON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, empresa responsável pela gerência e execução das obras.
No mérito, narra que não realizou obras em frente à residência da autora, pois só passou a gerir o prédio em novembro/2015.
Sustenta que a autora não comprova a responsabilidade da ré, além de não possuir respaldo técnico para afirmar que a obra consistiu no rebaixamento da rua.
Declara que, mesmo se tivesse ocorrido o rebaixamento, não há lógica em alegar que a água, mesmo com nível abaixo da sua residência, tenha invadido e gerado defeito nos imóveis.
Esclarece que só tomou conhecimento de tal fato após ser intimado para comparecer à audiência de conciliação.
Impugna o dano moral.
Requer a denunciação da lide; depoimento pessoal de testemunhas; indeferimento da inversão do ônus da prova e que a ação seja julgada improcedente./r/r/n/nRéplica às fls. 140./r/r/n/nContestação do 2° réu, PCON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., às fls. 159/166.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, narra que a obra foi aprovada perante a Prefeitura e que não houve rebaixamento da rua, mas sim a realização de pavimentação no entorno da obra.
Aduz falta de nexo de causalidade entre o dano e que as fotos apresentadas pela autora não têm data, podendo não serem da época do ocorrido.
Assevera a ausência de dano moral.
Requer a improcedência da ação./r/r/n/nRéplica às fls. 178./r/r/n/nInstados em provas, manifestaram-se as partes às fls. 182/184 e fls. 194./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 200/201, rejeitando a preliminar suscitada pelo 2° réu, indeferindo o pedido de depoimento pessoal e deferindo a perícia técnica./r/nAgravo de instrumento às fls. 314/327, em face da decisão homologando os honorários periciais acima do que entende como devido./r/r/n/nAcórdão negando conhecimento ao recurso, às fls. 346/352./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 379/389, entendendo que os danos não foram causados pelas obras executadas pela 2° ré e informando o falecimento da autora./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. /r/r/n/nNão havendo preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC./r/r/n/nA presente demanda cinge-se à alegada responsabilidade das empresas rés pelos danos sofridos pela autora./r/r/n/nInicialmente, cumpre destacar que os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem o seguinte:/r/r/n/n Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/n Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. /r/nImportante ressaltar que a culpabilidade das empresas rés no evento danoso restou controversa, em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade, circunstância rechaçada pelo perito nomeado por este juízo./r/r/n/nNo âmbito da Responsabilidade Civil, o nexo causal configura-se como a relação entre a conduta do agente e o resultado danoso, sendo essencial que o ato responsável pela obrigação de reparação seja a causa do dano, e que o prejuízo sofrido pela vítima seja consequência desse ato./r/r/n/nO nexo causal possui uma função dupla: identificar o responsável pelo dano e determinar sua extensão, servindo como fundamento para a indenização./r/r/n/nApós análise do conjunto probatório constante nos autos, não foi possível verificar a relação entre causa e efeito, conforme narrado na inicial./r/r/n/nAdemais, o laudo pericial (fls. 388/389) foi claro ao concluir que:/r/r/n/n (¿) Entende este perito que os danos apresentados na inicial, ocorridos no imóvel da autora, não foram ocasionados pela execução das obras realizadas pela empresa PCON para o Atacadão. /r/r/n/nDessa forma, a autora não conseguiu comprovar a responsabilidade civil das empresas rés, o que prejudica a fundamentação de sua pretensão de condenação em danos materiais e morais, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC./r/r/n/nNesse sentido, destaco que, conforme leciona o processualista FREDERICO MARQUES:/r/r/n/n A prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações. (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, p. 360)./r/r/n/nNa lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS:/r/r/n/n Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção; sua 'finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa'; 'destinatário da prova é o juiz' e 'a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo'. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, p. 9)./r/r/n/nDeste modo, o pleito por condenação em danos morais e materiais não devem prosperar./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça./r/nPublique-se.
Intime-se. -
29/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:46
Conclusão
-
05/11/2024 11:27
Remessa
-
31/10/2024 14:59
Conclusão
-
31/10/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 20:06
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:33
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:31
Conclusão
-
12/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:28
Juntada de documento
-
12/09/2024 10:52
Juntada de petição
-
08/09/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
19/06/2024 10:51
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:56
Conclusão
-
25/04/2024 09:18
Expedição de documento
-
02/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:27
Juntada de petição
-
27/12/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 10:13
Conclusão
-
31/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:58
Juntada de petição
-
01/10/2023 17:31
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:10
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 12:32
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:09
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
29/05/2023 19:09
Juntada de petição
-
29/05/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:58
Conclusão
-
30/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/01/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:12
Conclusão
-
13/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:28
Conclusão
-
20/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 05:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:34
Conclusão
-
03/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:13
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:16
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
15/12/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:44
Conclusão
-
30/11/2021 14:44
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:15
Juntada de petição
-
20/08/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 17:03
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:14
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:49
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:01
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 16:59
Outras Decisões
-
19/01/2021 16:59
Conclusão
-
19/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 22:45
Juntada de petição
-
18/09/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:33
Juntada de petição
-
28/08/2020 09:18
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:18
Juntada de petição
-
15/08/2020 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2020 06:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 07:26
Juntada de petição
-
06/07/2020 20:48
Juntada de documento
-
04/07/2020 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 22:02
Conclusão
-
16/06/2020 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 11:23
Juntada de petição
-
19/04/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:04
Conclusão
-
01/04/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:21
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:00
Juntada de petição
-
27/11/2019 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 11:17
Conclusão
-
11/10/2019 11:17
Outras Decisões
-
11/10/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:37
Juntada de petição
-
12/04/2019 16:05
Expedição de documento
-
13/03/2019 12:18
Expedição de documento
-
16/01/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 07:56
Juntada de petição
-
31/07/2018 10:40
Juntada de petição
-
20/07/2018 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 15:33
Conclusão
-
18/07/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 12:13
Juntada de petição
-
10/04/2018 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 20:37
Juntada de petição
-
22/11/2017 17:33
Juntada de documento
-
22/11/2017 14:00
Audiência
-
21/11/2017 11:27
Juntada de petição
-
31/10/2017 16:53
Documento
-
19/09/2017 17:46
Expedição de documento
-
05/09/2017 12:10
Expedição de documento
-
29/08/2017 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2017 14:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2017 14:30
Conclusão
-
05/08/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 17:06
Juntada de petição
-
06/05/2016 05:42
Juntada de petição
-
25/04/2016 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2016 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 13:05
Conclusão
-
01/04/2016 14:36
Juntada de petição
-
30/03/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 14:04
Conclusão
-
30/03/2016 13:40
Juntada de documento
-
29/03/2016 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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