TJRJ - 0800451-05.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:26 Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 05:29 Decorrido prazo de VICTOR PESSANHA REDER em 27/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 17:46 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/04/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 03:05 Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:09 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            10/03/2025 14:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 07:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 06:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 15:26 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 00:07 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 19:01 Não recebido o recurso de CIRO FERNANDES PINTO - CPF: *08.***.*80-00 (RÉU). 
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                                            05/02/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2025 02:57 Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:23 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2025 16:53 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRO FERNANDES PINTO - CPF: *08.***.*80-00 (RÉU). 
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                                            07/01/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 01:19 Decorrido prazo de EMANUELA TEIXEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 22:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 22:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/12/2024 12:39 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:20 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800451-05.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA TEIXEIRA SILVA RÉU: CIRO FERNANDES PINTO Cuida-se de demanda movida por Emanuela Teixeira da Silva em face de Ciro Fernandes Pinto, na qual se requer a exclusão de vídeos publicados na rede social YouTube, em que teria sido ofendida pelo Demandado.
 
 Requer, ainda, a retratação por parte do Requerido e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Inicialmente, deve ser consignado que os fatos são incontroversos, uma vez que os vídeos foram publicados na página da Câmara de Vereadores de Cantagalo na citada plataforma de streaming.
 
 Cabe salientar que o próprio Postulado não os nega, mas afirma estar sob o manto a chamada imunidade parlamentar.
 
 Saliento, também, que este próprio magistrado tomou ciência dos termos proferidos pelo edil, presidente da Câmara de vereadores de Cantagalo, em razão de ser também juiz eleitoral e já se deparar antes com o mesmo fato na esfera eleitoral.
 
 Fixada tal premissa, a questão sub examineversa sobre se imunidade parlamentar abrange os termos perpetrados pelo Requerido.
 
 Nesse particular, deve ser ressaltado que a citada isenção alegada pelo Reclamado não é absoluta, pois, de acordo com a Constituição Federal, os vereadores têm imunidade material por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
 
 Isso significa que eles são protegidos contra processos civis e penais por declarações feitas no exercício de suas funções parlamentares dentro do Município.
 
 No entanto, essa imunidade não é ilimitada.
 
 Ela se aplica apenas quando as declarações estão relacionadas ao exercício do mandato.
 
 Se um vereador fizer afirmações fora desse contexto, ele pode ser responsabilizado civil e penalmente, como várias vezes manifestado em outras demandas judiciais.
 
 Portanto, a proteção parlamentar de vereadores é importante, mas não é absoluta e tem seus limites.
 
 Sobre os requisitos acima mencionados, não há dúvida de que as citações foram feitas dentro do Município, pois ocorreram em sessão plenária da Câmara dos Vereadores.
 
 No que tange ao exercício do mandato, não me parece que afirmações como “Coloca o vídeo também o vídeo da CEPERJ, o qual a Emanuela também participou da falcatrua de receber dinheiro da CEPERJ, né?Que tinham pessoas que receberam dinheiro no banco, o Estado todo, então coloca aí Sebastião, da Emanuela fazendo falcatrua, botando a turma do Paraíba pra receber sem trabalhar.
 
 Coloca aí Sebastião, coloca aí, né? Todos sabem aí da falcatrua que houve no Estado todo, nego recebendo em banco sem trabalhar do CEPERJ.
 
 A Emanuela botou lá.Eu tenho áudio aqui, falando, eu tenho áudio aqui confirmando que ele colocou três pessoas só no Paraíba.
 
 Se quiser eu falo o nome também.
 
 Comigo não tem esse negócio.
 
 Então Sebastião e grupinho da Emanuela, coloca aí da falcatrua que ele está aí sendo investigada pelo Ministério Público por falcatrua na CEPERJ.Ta OK? Um abraço pra você e está dado o recado” tenham ligação com o múnus exercido pelos edis, em especial sem apresentação formal de provas.
 
 Na verdade, o Requerido, em um outro momento cita haver indícios de que a Requerente estaria envolvida em um “esquema”, mas sem apresentar qualquer documento nesse sentido: “Muito bem, como todos estão vendo aí foram aproximadamente 300 milhões, que esse bando de canalhas desviou do governo do Estado, gente morrendo em fila de Hospital agonizando, esses bandidos e esse governador provavelmente seja o próximo a ser preso.
 
 Agora coloca aqui a foto que pedi faz o favor.
 
 Tá ali a foto da vice-prefeita, do Governado e do Deputado Áureo, o qual está sendo citado também, ao qual a Vice-Prefeita também apoiou está também sendo citado.
 
 Então esse requerimento do mandato de Interpretação Judicial a qual está pedindo que eu explicasse então aqui já está uma forma, o Dep.
 
 Federal está incluído no esquema e a Vice-Prefeita pedindo voto pra ele e para o Governador.Muito bem pode tirar a foto. É... hoje eu mando até um recado para o Dep.
 
 Luiz Lima, agora está visto aí porque vocês foram traídos pela Vice-Prefeita, que é um deputado aqui que trouxe aproximadamente 8 milhões de emendas.
 
 O Deputado Luiz Lima, trouxe para Cantagalo.
 
 Então tá aí deputado porque você foi traído.
 
 Agora eu vou dar o nome da lista, vou mostrar para a população de Cantagalo.
 
 Filma aqui pra mim, por favor de perto, duas listas.
 
 Filma aqui pra mim.
 
 Se vocês estão vendo sublinhados de verde aqui esses nomes aqui são os pré-candidatos a vereadores que estão do lado da Vice-Prefeita, e deve ter uns 10 ou mais, tá? Isso ai é mais um indício que ela está no esquema da CEPERJ.
 
 Então está aqui! Nessa linha, reputo que termos como “você devia ter vergonha na cara”não me parecem compatíveis com a tribuna de tão prestigiada Casa, principalmente por parte do seu então Presidente.
 
 Poderia até se argumentar que tais falas ocorreram no calor da campanha eleitoral, da qual ambos estavam envolvidos, e em lados extremamente opostos, pois o próprio TSE, em recente julgado, admitiu que a imunidade dos vereadores não é absoluta, verbis: “ELEIÇÕES 2016.
 
 VEREADOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVOS INTERNOS.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTAÇÃO.
 
 CONDUTA VEDADA.
 
 ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
 
 APROVAÇÃO.
 
 LEI COMPLR.
 
 SUSPENSÃO.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE FALECIDA.
 
 NEGADO PROVIMENTO.1.
 
 Na decisão singular agravada, manteve-se acórdão do TRE/MS que reconheceu a prática da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 por vereadores de Campo Grande/MS eleitos em 2016, com sanção de multa de R$5.320,50, haja vista a promulgação de lei complementar que suspendia a cobrança de tributo pelo prazo de 180 dias em ano eleitoral. 2.
 
 Considerando o falecimento de Edson Kiyoshi Shimabukuro no curso do processo, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito quanto à parte. 3.
 
 Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que, na decisão singular agravada, consta manifestação expressa a respeito da alegação de que as vedações previstas no art. 73 da Lei 9.504/97 não se aplicariam a parlamentares e os fundamentos adotados para rechaçar a tese. 4.
 
 De acordo com o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, é proibida aos agentes públicos, no ano em que se realizarem eleições, "a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior". 5.
 
 Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 aplica-se de forma indistinta a todos os agentes públicos, alcançando parlamentares que recaiam nas vedações previstas.
 
 Ademais, não se requer, para sua incidência, aferir a potencialidade lesiva da conduta, bastando a prática de ato tendente a comprometer a isonomia entre candidatos. 6.
 
 A garantia de imunidade parlamentar material aos vereadores (art. 29, VIII, da Constituição Federal) não possui contornos absolutos e não autoriza a prática de condutas em desacordo com a legislação eleitoral.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.7.
 
 Extrai-se da moldura fática do acórdão recorrido que a Câmara Municipal de Campo Grande/MS aprovou, em 31/5/2016, logo antes do início do período eleitoral das Eleições 2016, projeto de lei para suspender a cobrança da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) pelo prazo de 180 dias.
 
 Houve veto pelo então prefeito, porém derrubado na sessão de dia 14/7/2016, promulgando-se a Lei Complementar 285 em 25/7/2016. 8.
 
 Segundo o TRE/MS, "os fatos narrados na inicial se ajustam plenamente à configuração de conduta vedada, haja vista que o ato de concessão de benefício fiscal a todos os munícipes de Campo Grande fora realizado em ano eleitoral, e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na norma".
 
 Ademais, o TJ/MS, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, declarou inconstitucional a referida lei em virtude de vício de iniciativa, de afronta às regras de responsabilidade fiscal, de ofensa à legislação eleitoral e de violação à lei orgânica municipal, que veda a concessão de isenção fiscal no último ano da legislatura. 9.
 
 Analisar a participação individual de cada um dos parlamentares na aprovação da LC 285/2016 demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 10.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo interno apenas para julgar extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, quanto a Edson Kiyoshi Shimabukuro.
 
 Agravos internos a que se nega provimento.
 
 Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº115, Acórdão, Min.
 
 Isabel Gallotti, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2024”.
 
 Outro não é o entendimento da Egrégia Suprema Corte, a saber: “Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal.
 
 A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. [INQ 4.781 Ref, rel. min.
 
 Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]”.
 
 O próprio STJ, que nos tempos atuais, tem se mantido mais distante das ardentes discussões políticas, também entende nesse sentido: “Ofensas contra a reputação ou a imagem são passíveis de responsabilização civil, considerou o relator, ministro Salomão.
 
 Entretanto, há uma restrição: desde que não haja por trás alguma causa excludente de ilicitude, como a prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, “que reconhece a conformação ao direito do ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido”.
 
 Isso porque, segundo o ministro, o artigo 29, inciso VIII, da Constituição é claro no sentido de que a imunidade material dos vereadores não abrange as manifestações divorciadas do exercício do mandato.
 
 No âmbito penal, a prerrogativa não pode ser invocada para eximir de responsabilidade vereador que utiliza sua influência em atos de liderança, ou para incitar a participação em manifestação pública causadora de impedimento ou dificuldade no funcionamento de transporte público (RHC 24.193), ou ainda, que se vale do cargo para divulgar informações falsas sobre instituição financeira (HC 238.481).
 
 Há ainda outra hipótese.
 
 A utilização da tribuna da Câmara Municipal para proferir ameaças não decorre da atividade parlamentar e nem mesmo traz benefício ao município; por essa razão, não está acobertada pela imunidade assegurada no artigo 29, inciso VIII, da CF – que não é absoluta e nem mesmo ilimitada. (AgRg no HC 296.902).
 
 Assim, entendo restar configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, em razão dos seguidos insultos perpetrados na Tribuna da Câmara e através da plataforma de streaming, que ultrapassaram a mero dissabor, configurando constrangimento e abalo espiritual acima do razoável.
 
 Fatos como os ora narrados não podem ser considerados como mero dissabor ou transtorno cotidiano, pois suplantaram as regras da civilidade e da boa educação, caracterizando abuso de direito.
 
 Assim, diante da prova produzida, indene de dúvida de que a Solicitante teve efetivamente sua honra atingida, em virtude das agressões perpetradas pelo Demandado, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentada uma única prova de que ela teve se "beneficiado" financeira ou politicamente com o chamado "esquema de CEPERJ".
 
 Ressalto que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, é necessária a prova da ocorrência do dano, do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à Autora o ônus de provar os fatos narrados na petição inicial, tendo a mesmo logrado êxito nesse sentido, até porque, como já dito acima, os fatos são incontroversos – artigo 374, I, da Lei de Ritos.
 
 Portanto, reputo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso.
 
 Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 186 do Código Civil), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no princípio da lógica razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
 
 por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
 
 Em sendo assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 15 salários-mínimos, em virtude da gravidade dos termos utilizados.
 
 Quanto ao pleito obrigacional, entendo que deva ser acolhido em parte, pelos mesmos fundamentos acima, entretanto com relação à retratação requerida, em virtude do passar o tempo, reputo que ocorreu a perda do objeto e os vídeos foram excluídos.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por Emanuela Teixeira da Silva em face de Ciro Fernandes Pinto e, por consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) a título de danos morais.
 
 A importância deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da sentença, além de correção monetária, sendo esta a contar da sentença.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.I.
 
 CANTAGALO, 28 de novembro de 2024.
 
 MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
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                                            28/11/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/11/2024 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 00:19 Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:11 Decorrido prazo de VICTOR PESSANHA REDER em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 09:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/11/2024 09:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de CIRO FERNANDES PINTO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/10/2024 00:23 Decorrido prazo de VICTOR PESSANHA REDER em 02/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 01:07 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 14:23 Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo. 
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                                            20/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 00:43 Decorrido prazo de CIRO FERNANDES PINTO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 15:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/09/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 16:08 Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo. 
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                                            07/08/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 12:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:22 Decorrido prazo de VICTOR PESSANHA REDER em 12/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            19/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/05/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 16:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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