TJRJ - 0810380-53.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MILENA MOTTA DE ASSUMPCAO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DALTO DA SILVA SILVESTRE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810380-53.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTO DA SILVA SILVESTRE RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de |Direito -
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Outras Decisões
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02/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810380-53.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTO DA SILVA SILVESTRE RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Na data de hoje prestei informações de Agravo.
Remeta-se ao Desembargador relator.
Após, digam as partes em provas.
NITERÓI, 4 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:39
Outras Decisões
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04/04/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor para complementar as custas processuais. (X) Diligência Postal - conta 1110-6 Recolher: R$ 1110-6 R$32,56 -
03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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