TJRJ - 0818106-27.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818106-27.2023.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0818106-27.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01036756 APELANTE: DANIELE BORGES DA SILVA ALVES ARAUJO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/RJ-166257 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 0818106-27.2023.8.19.0208 Apelante: Daniele Borges da Silva Alves Araújo Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Juízo prolator do decisum recorrido: Maria Aparecida Silveira de Abreu Relator: Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Processual Civil.
Alegação autoral de cobrança de dívida prescrita mediante a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", com vistas à exclusão dos seus dados de tal cadastro.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Questão controvertida nos autos submetida a julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Afetação dos Recursos Especiais nos 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema nº 1264).
Determinação pela Corte Cidadã de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
Providência que deve ser adotada no âmbito da demanda sub examine.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Sobrestamento do feito.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELE BORGES DA SILVA ALVES ARAÚJO contra a sentença de IE nº 106992593, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Méier, que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Recorrente em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "A matéria comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: (...) É incontroverso que o débito ora impugnado refere-se a contrato vencido em 2011, conforme se infere do documento do ID 68382685, operando-se, desta forma a prescrição.
O cerne da questão destina-se a analisar a legalidade das cobranças relativas a débitos prescritos e a inscrição do nome da autora no cadastro do SERASA denominado "LIMPA NOME" em razão de débito já prescrito.
O art. 202, inciso VI, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, mediante qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, tais como a confissão de dívida, o pagamento parcial do débito, o pagamento de juros e o pedido de parcelamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Conforme se depreende do entendimento do STJ, a "prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp nº 1.694.322 - SP).
A relatora do recurso acima destacado, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou, em seu voto, não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida, como segue: (...) Desta forma, não há que se falar em prescrição das cobranças, como pretende a parte autora, mas tão somente a prescrição do direito da ré pleitear cobrança judicial dos referidos débitos, assim como de negativar o nome da autora.
A autora questiona ainda o fato de o réu incluir dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome" estaria ocasionando a diminuição do seu Serasa Score e prejudicando a obtenção de crédito e financiamento, resultando daí a abusividade, visto que dívida prescrita não pode sequer ser negativada.
Ocorre que consta informação no site do Serasa Limpa Nome que as dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score, senão vejamos: (...) Note-se que a conta a que o autor faz menção em sua inicial, cuja proposta de pagamento encontra-se disponível no Serasa Limpa Nome consta como "conta atrasada", e não como "dívida negativada", inexistindo prova nos autos de que tenha sido mantida a anotação após o decurso do prazo prescricional: (...) Logo, de acordo com as informações contidas no site, conforme acima colacionado, a dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Nesse sentido, seguem julgados do E.
TJERJ em casos análogos: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça a ela concedido." Nas razões de IE nº 108645742, requer a Demandante o provimento do recurso "de modo que seja REFORMADA para DECLARAR-SE a inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma do SERASA LIMPA NOME, consoante Jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, pois, NÃO EXISTE qualquer fato ou elemento, que legitime a permanência naquele arquivo de consumo de divída PRESCRITA, a teor dos recentes decisum do STJ, nos REsp n.º 2.094.303/SP; REsp n.º 2.088.100/SP, e no AREsp 2.447.325", "com a consequente inversão do ônus de sucumbência." (grifos nossos).
Contrarrazões apresentadas no IE nº 127971457. É o breve Relatório.
Passo à DECISÃO.
Prefacialmente à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, verifica-se, a partir do cenário fático retratado nos autos, a necessidade de suspensão do curso processual.
Com efeito, versa a demanda sobre pretensão obrigacional, narrando a inscrição de seus dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela Ré em razão de dívida prescrita, pretendendo, pois, sua exclusão de tal cadastro.
Nada obstante, o exame da questão controvertida por este Órgão ad quem se encontra prejudicado pela afetação dos Recursos Especiais nos 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, justamente para definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema Repetitivo nº 1264), consoante a ementa abaixo transcrita (grifos nossos): PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024) Frise-se que, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ" (grifos nossos), de modo que, em atenção aos Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, tal providência deve ser adotada no âmbito do presente feito.
Em idêntico sentido, também procedendo ao sobrestamento do iter processual, colacionam-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça, incluindo-se casos apreciados por esta Colenda Câmara de Direito Privado, in verbis (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1264.
DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO NO CITADO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811603-42.2022.8.19.0202 / DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/10/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PONTUAÇÃO (SCORE) DEVIDO AO REGISTRO DE DÍVIDAS PRESCRITAS E NÃO PAGAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030134-56.2021.8.19.0038 / DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/06/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEMA AFETADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
Cinge-se a controvérsia à legalidade de inclusão do nome da autora em plataforma de negociação de débito ('Serasa Limpa Nome') para cobrança de dívida prescrita. 2.
Matéria afetada como representativa de controvérsia, sob o Tema 1264 STJ: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos." 3.
Determinação para sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional, que versem sobre a questão. 4.
Suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo paradigma, na forma do art.1037, II, do CPC.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001396-45.2021.8.19.0010 / DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/12/2024 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR A RÉ A INDENIZAR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
DÍVIDA CRIADA NO ANO DE 1997, PORTANTO, PRESCRITA.
VERSA A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STJ SOBRE DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
MINISTRO RELATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO, SEM EXCEÇÃO, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, SEJAM INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM PROCESSAMENTO NA PRIMEIRA OU NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS RESP 2.092.190/SP, 2.093.882/SP E 2.093.883/SP (TEMA 1264) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017477-51.2021.8.19.0210 / DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de procedimento comum.
Pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos extrapatrimoniais.
Alegação de que, embora prescrita, determinada dívida foi objeto de negociação, mas, mesmo assim, permaneceu nos cadastros restritivos.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dívida apontada na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ que se encontra efetivamente prescrita.
Matéria objeto dos recursos especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Tese controvertida relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264).
Determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Sobrestamento do feito até posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206946-35.2019.8.19.0001 / DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 17/09/2024 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, com fulcro nos arts. 313, VIII, c/c 1.037, II, ambos do CPC, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nos 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da sessão.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator AC Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0818106-27.2023.8.19.0208 -
21/12/2024 18:41
Suspensão ou Sobrestamento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:10
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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10/11/2024 11:38
Remessa
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10/11/2024 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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