TJRJ - 0834319-87.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NELI MARTINS TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELI MARTINS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que os embargos (ID: 198341423) são tempestivos, ao embargado.
ANDREA ALVES DA COSTA Chefe de Serventia Judicial -
18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA CABRAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834319-87.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI MARTINS TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELI MARTINS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
NELI MARTINS TEIXEIRA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do BANCO PAN S/A, alegando que contratou com o réu empréstimo na modalidade consignado, mas não de cartão de crédito como ocorreu, não tendo recebido o cartão, impingindo altos valores sem nunca ter utilizado o cartão, pleiteando a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 09, indeferindo a tutela de urgência.
Citado, o réu oferece contestação às fls. 17 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando litispendência e conexão, que houve demora em ajuizar a ação, que a parte autora contratou a utilização do plástico, tendo efetuado saque no cartão de crédito e enviado para sua conta através de TED acostado aos autos, sendo que o valor mínimo é descontado em seu contracheque, e o restante enviado para sua residência para quitação, que é realizado a reserva de margem, sendo abatidos na fatura os valores descontados no contracheque, que deve ser respeitada a liberdade de contratar, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 27 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Despacho às fls. 33, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Rejeito a arguição de litispendência e conexão, eis que se trata de objeto distinto, eis que os contratos são diversos destes autos.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da impugnada.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora foi ludibriada pelos prepostos da ré na contratação do empréstimo descrito na inicial, sendo lhe informado que se tratava da concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas fixas e com prazo determinado, corroborando o fato com o crédito do valor contratado de empréstimo em sua conta corrente através de TED.
Assim, o consumidor verifica que o crédito entrou em sua conta, acreditando na proposta oferecida, ledo engano, eis que realizam a contratação de cartão de crédito, com saque neste cartão e desconto do valor mínimo da fatura em folha, sendo este valor o informaram ser o valor da prestação contratada.
O consumidor acreditando estar quitando o empréstimo, na verdade está pagando o mínimo do cartão, perpetuando sua divida que vem crescendo assustadora e infinitamente, diante do ardil utilizado pelos prepostos do réu no oferecimento do produto as pessoas menos avisadas, gerando para o réu o dever de indenizar.
Verifica-se no caso em tela que jamais houve utilização do plástico para compra a crédito, sendo a contratação por meio digital sem entrega de cópia a contratante, o que demonstra que o consumidor não sabia de sua existência.
Diante da violação do direito de informação, deve ser validado o contrato de empréstimo nos moldes oferecidos a autora, ou seja, empréstimo pessoal consignado. “Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG.
AUTORA QUE ADUZ QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORA CONTRATADO POR ELA, TENDO ANUÍDO APENAS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. 1.
Sentença pela que condenou a instituição financeira ré a rever o contrato firmado e determinar o recálculo dos valores pagos em função do empréstimo originado, aplicando-se os juros médios dos empréstimos consignados, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condenou o réu a devolver, em dobro, o valor pago a maior, resultante da diferença entre o valor que seria devido com utilização de juros de um empréstimo consignado e aqueles descontados mensalmente da autora, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto feito, na forma do verbete n. 331 da Súmula do TJRJ.
Por fim, condenou o réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Apelo da instituição financeira ré em que aduz, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
Alega que houve contratação do cartão de crédito consignado pela autora/apelada, destacando que os termos do contrato são claros.
Aduz a inexistência de danos materiais e morais.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 3.
Preliminar.
Não há que se falar em prescrição.
O contrato foi firmado em 14 de junho de 2016 e a demanda foi proposta em 14 de janeiro de 2021, isto é, dentro do prazo decenal estabelecido para a espécie, nos termos do disposto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ 4.
Incidência das normas do CDC.
Relação de consumo.
Súmula 297 do STJ. 5.
Diante da ausência de apresentação do contrato firmado, não é possível dizer se este discrimina adequadamente a diferença de taxas aplicadas nas modalidades de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e de contrato cartão de crédito consignado. 6.
A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por inobservância ao direito à informação, a teor do § 3º, do artigo 14 c/c o inciso III, do artigo 6º, ambos do CDC. 7.
O CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 8.
No caso dos autos, andou bem o juízo sentenciante ao determinar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em cartão de empréstimo consignado, de modo que haja a aplicação de juros condizentes com o contrato mais benéfico à autora. 9.
A repetição em dobro do indébito se justifica em razão da conduta da instituição financeira, que está distante de ser engano escusável, como previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 10.
Dano moral in re ipsa.
Ofensa à dignidade humana.
Teoria da perda do tempo útil do consumidor.
Quantum fixado em sentença em R$3.000,00 (três mil reais), valor que está até aquém do que usualmente estabelecido por esta Câmara. 11.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” | | | Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito para validar o empréstimo na modalidade de empréstimo pessoal consignado e condenar o réu a cessar os descontos sob pena de devolução em dobro, a aplicar sobre os contratos os juros médios para empréstimo pessoal consignado à época da contratação, apurando-se os valores pagos a maior para devolução em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, Parágrafo 2º do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0834319-87.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI MARTINS TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELI MARTINS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1- Certifico que a manifestação da parte autora em réplica e em provas (id. 99104060) é tempestiva. 2 - À parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
CAROLINE CARDOSO DE MORAES -
03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:35
Expedição de Informações.
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:45
Expedição de Informações.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULA GOMES DA SILVA CABRAL KALED em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:50
Outras Decisões
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27/07/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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