TJRJ - 0803493-26.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803493-26.2023.8.19.0006 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: HINGRID DA SILVA COSTA REQUERIDO: BIANCA DA SILVA TUPINAMBÁ Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por Hingrid da Silva Costa em face de Bianca da Silva Tupinambá.
Para tanto, alegou que sua genitora faleceu em novembro de 2022 e que, antes do óbito, autorizou que a requerida morasse temporariamente em sua casa, na qual a requerente também sempre morou, em razão de dificuldades financeiras, cedendo-lhe três cômodos.
Disse que, após o falecimento, passou a ser a legítima possuidora do bem.
No entanto, salientou que a ré passou a agir como se fosse proprietária do imóvel, causando diversos transtornos: desrespeitando a autora, promovendo festas com excesso de barulho e bebidas, depredando o imóvel e a ofendendo verbalmente.
Assim, requereu a antecipação de tutela, a fim de que seja reintegrado na posse do imóvel e, ao final, com o julgamento procedente dos pedidos, seja confirmada a liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de id.71662565 determinando que a ré comprove os requisitos do artigo 561 do CPC, bem como apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
A autora se manifestou no id. 74731200.
Decisão de id. 79446850 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito antecipatório.
Na petição de id. 100515285 a autora informou que a ré, desde outubro de 2023, não mais reside no local, tendo, contudo, deixado seus bens no imóvel.
Assim, reiterou o pleito de imissão na posse.
Decisão de id. 100823932 reconsiderando a decisão de id. 79446850 e deferindo a imissão na posse.
Contestação apresentada no id. 126320651.
Sustentou que é sobrinha da autora e que o imóvel em disputa pertencia à sua avó.
Alegou que foi autorizada pela avó a residir no local com sua filha pequena devido à sua situação de vulnerabilidade.
Afirmou que a ação de reintegração de posse foi proposta de forma inadequada, omitindo o vínculo familiar e contendo informações falsas, como a existência de festas e confusão no imóvel, salientou que cuida sozinha da filha e apenas realizava pequenos reparos na casa.
Pontuou que a autora não possui legitimidade para propor a ação, pois o imóvel faz parte do espólio da falecida, sendo necessária a abertura de inventário, com nomeação de inventariante.
Asseverou, ainda, que o seu genitor (irmão da autora) também é herdeiro, o que demonstra que a autora não é a única possuidora.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada no id. 146437272.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, id. 166965007.
A parte ré não se manifestou, conforme id. 190073492. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
No caso concreto, a autora alega que sua mãe era possuidora do imóvel e que permitiu, em vida, que a requerida — sua sobrinha — residisse no local de forma temporária.
Após o falecimento da genitora, a requerida teria se mantido no imóvel, agindo como se fosse dona.
A requerida, por sua vez, esclarece que residia no imóvel com autorização direta da avó, sendo também herdeira na linha sucessória (neta da falecida).
Com isso, cumpre trazer à lume o teor do art. 1195 do Código Civil, o qual prevê que "considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Esta definição de possuidor encerra a concepção objetiva da teoria da posse, de modo que basta para a sua caracterização, o "corpus".
Este, segundo Jhering, significa o poder físico sobre a coisa, sua utilização econômica, o controle do bem, a sua retenção exclusiva, não interessando a intenção de dono.
O "animus"está presente no intuito de ter a coisa, agindo em seu proveito e de forma exclusiva.
Posse e propriedade podem coexistir, mas não se confundem.
A posse é um poder de fato e a propriedade, um poder de direito.
Por isso, considera-se a posse o exercício de um dos poderes inerentes ao domínio.
E, como cediço, a ação de reintegração de posse visa a proteção da posse perdida injustamente, sendo o meio judicial adequado para a recuperação da posse esbulhada, nos termos dos arts. 560 do CPC e 1.210 do Código Civil.
Necessário, outrossim, o preenchimento dos requisitos do art. 561, do diploma processual civil, a saber: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Ainda acerca dos requisitos da reintegração de posse, destaca-se o teor da Súmula 382 do nosso Tribunal de Justiça:"Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração".
Neste passo, vale destacar que, em análise aos documentos que instruíram a inicial, a autora apresentou, no id. 68760045 a documentação do imóvel, no id. 74733005 foram apresentados comprovantes de residência no nome da demandante, referente ao imóvel em questão, além de constar cópia da ata de audiência acontecida no ano de 2007 na qual é informado que a falecida Sra.
Edina Maria da Silva Costa permaneceria residindo no imóvel com sua filha, o que consubstancia com os fatos narrados no presente feito, de que a autora já residia no imóvel.
Além disso, conforme o princípio da "saisine" e nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com o falecimento do possuidor do imóvel, transmite-se a propriedade e a posse indireta aos seus herdeiros.
Caberia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez a contento.
Embora a ré tenha residido no imóvel, é possível enquadrar sua ocupação como mera detenção, uma vez que sua permanência decorreu de ato de permissão ou tolerânciada falecida (a genitora da autora), sem qualquer ânimo de posse próprio, sendo injustificada sua recusa em desocupar o bem após a morte da titular da posse.
A requerida não apresentou qualquer prova de que exercia a posse com em nome próprio, tampouco demonstrou a existência de acordo entre os supostos herdeiros que lhe permitisse permanecer ou partilhar a posse.
Mesmo que houvesse alguma dúvida quanto ao domínio do imóvel, é irrelevante para o deslinde da presente demanda, pois ações possessórias visam proteger o fato da posse.
Destarte, a discussão sobre quem é o verdadeiro proprietário ou herdeiro não é objeto desta ação, e deve ser veiculada em sede própria (ação de inventário ou petitória).
Com isso, restou demonstradoo exercício da posse pelaautoraem momento anterior, bem como a perda injusta da posse, que configura esbulho possessório, já que a requerida se recusou a restituir o bem.
Ressalto que, instada a se manifestar em provas, a ré permaneceu inerte.
Desse modo, apesar de não haver inventário formalizado, a jurisprudência reconhece que os herdeiros podem exercer a posse e propor ações possessórias sobre o bem deixado pelo de cujus, mesmo antes da partilha.
Portanto, cabe reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse, especialmente diante da prova documental produzidae da ausência de elementos que infirmem a narrativa autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a autora na posse da área do imóvel descrita na inicial, confirmando os efeitos da liminar deferida; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA TUPINAMBÁ em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HINGRID DA SILVA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA TUPINAMBÁ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de HINGRID DA SILVA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HINGRID DA SILVA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:48
Outras Decisões
-
07/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HINGRID DA SILVA COSTA - CPF: *54.***.*32-09 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055362-20.2016.8.19.0002
Umberto Faillace
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leandro Augusto Barbosa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:00
Processo nº 0840679-61.2024.8.19.0002
Danielle Cunha de Almeida Coutinho
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Andrea Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 20:04
Processo nº 0829440-49.2024.8.19.0038
Adriana Leite Coelho
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 09:53
Processo nº 0801215-04.2024.8.19.0043
Luiz Carlos Coutinho da Silva
Springer Carrier LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 17:02
Processo nº 0828195-72.2024.8.19.0209
Marcelle de Barros Amaral
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Duanny Goncalves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:34