TJRJ - 0008925-10.2015.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 16:17 Baixa Definitiva 
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                                            20/02/2025 11:55 Remessa 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008925-10.2015.8.19.0210 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008925-10.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00022809 AGTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES OAB/RJ-079098 ADVOGADO: MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO OAB/RJ-095711 AGDO: ROSANGELA CARDOSO SERRENHO AGDO: CARLOS JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: KARINA DE OLIVEIRA TOLEDO OAB/RJ-195768 INTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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                                            17/01/2025 12:01 Remessa 
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                                            29/11/2024 00:00 Edital *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008925-10.2015.8.19.0210 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008925-10.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00540484 RECTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO OAB/RJ-095711 RECORRIDO: ROSANGELA CARDOSO SERRENHO RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: KARINA DE OLIVEIRA TOLEDO OAB/RJ-195768 INTERESSADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008925-10.2015.8.19.0210 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ Recorrido: ROSANGELA CARDOSO SERRENHO E OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 926/932, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 875/887 e 909/924, assim ementados: "EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Nulidade absoluta.
 
 Pedido de decretação de nulidade de atos.
 
 Causídicos que deixaram de ser intimados da data de julgamento do recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, assim como do acórdão proferido por este Colegiado, em assaz afronta aos princípios do contraditório e da ampladefesa e do devido processo legal.
 
 Em homenagem ao princípio da concatenação, insculpido no artigo 281 da Lei Adjetiva, uma vez flagrado e decretado o vício, tornam-se sem efeito o ato intimatório referido e todos os que lhe são subsequentes.
 
 Considerando que a ausência de intimação do aludido patrono retroage à gênese da tramitação dos autos deste processo em segundo grau de jurisdição, PRONUNCIA-SE A NULIDADE de todos os atos praticados a partir do registro e autuação destes autos pela Divisão de Autuação - 1ª Vice-Presidência, posto que maculados pela eiva em razão de interdependência, nos termos do artigo 282 do CPC.
 
 Causa madura para julgamento.
 
 ENFRENTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 Ação de cobrança.
 
 Contrato de prestação de serviços hospitalares. procedimento cirúrgico realizado nas dependências do nosocômio autor.
 
 Materiais especiais empregados na consecução da cirurgia que não foram cobertos pelo plano de saúde.
 
 Denunciação da lide.
 
 Recurso privativo da operadora denunciada.
 
 Alegação insubsistente dos demandados de que a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. comprometeu-se ao pagamento da integralidade das despesas médicas referentes ao atendimento hospitalar objeto desta demanda, realizado no período compreendido entre 24/01/2012 e 14/02/2012, haja vista que ela, em realidade, obrigou-se, tão somente, à cobertura integral dos dispêndios médicos pertinentes a ato cirúrgico diverso, ulteriormente realizado em maio de 2012, como é possível inferir da leitura do relatório médico constante dos autos do processo nº 0194245-86.2012.8.19.0001.
 
 Ausente dos autos singular elemento indicativo de que a denegação de ornecimento dos materiais especiais individualizados tenha sido tempestivamente contraditada judicialmente pelos demandados, razão pela qual não há como imputar àVISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. o ônus de arcar com os respectivos dispêndios.
 
 Malgrado se reconheça que a operadora de plano de saúde, em momento posterior ao evento de saúde em apreço, tenha concordado ou sido compelida a assumir o pagamento da integralidade das despesas médicas referentes a procedimentos cirúrgicos diversos, aos quais se submeteu a parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO, certo é que tal obrigação não pode retroagir para atingir fatos pretéritos e não consentaneamente resistidos pelos requeridos.
 
 Diversamente do asseverado pelos réus, não houve autorização prévia dos materiais cirúrgicos que estão sendo cobrados nestes aos autos.
 
 Ao revés, o acervo probatório constante dos autos é inequívoco ao apontar que no dia anterior à internação hospitalar, ou seja, em 23/01/2012, o médico assistente da parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO foi informado sobre a negativa da operadora de plano de saúde em disponibilizar os materiais objetos desta cobrança, sendo certo que a indigitada "informação interna de que os materiais NEGADOS NÃO SERIAM UTILIZADOS" foi prestada pelo profissional que assistia à paciente, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à ora recorrente em relação a tal dado.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INFUNDADAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 
 Totalidade das questões ventiladas que foram exaustivamente enfrentadas pelo acórdão.
 
 Ausência de incompatibilidade lógica ou dubiedade entre a decisão e os fundamentos apresentados pelo julgado objurgado.
 
 Modalidade de recurso com fundamentação vinculada, somente podendo ser interposto se a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas em lei, o que não ocorreu no caso sub judice.
 
 Eficácia preclusiva da coisa julgada.
 
 Aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
 
 Pretensão de reapreciação da matéria mediante a atribuição de efeitos infringentes.
 
 Descabimento.
 
 Hipóteses do artigo 1.022, e incisos do CPC não caracterizadas.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformada, a recorrentes, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 141, 369, 371, 489 e 1013, 1022 II do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 942. É o brevíssimo relatório.
 
 O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
 
 O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
 
 Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Nessa senda, malgrado se reconheça que a operadora de plano de saúde, em momento posterior ao evento de saúde em comento, tenha concordado ou sido compelida a assumir o pagamento da integralidade das despesas médicas referentes a procedimentos cirúrgicos diversos, aos quais se submeteu a parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO, certo é que tal obrigação não pode retroagir para atingir fatos pretéritos e não consentaneamente resistidos pelos requeridos.
 
 Digno de nota que, diversamente do asseverado pelos réus, não houve autorização prévia dos materiais cirúrgicos que estão sendo cobrados nestes aos autos.
 
 Ao revés, o acervo probatório constante dos autos (fls. 15/16; 22/24) é inequívoco ao apontar que no dia anterior à internação hospitalar, ou seja, em 23/01/2012, o médico assistente da parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO foi informado sobre a negativa da operadora de plano de saúde em disponibilizar os materiais objetos desta cobrança, sendo certo que a indigitada "informação interna de que os materiais NEGADOS NÃO SERIAM UTILIZADOS" foi prestada pelo profissional que assistia à paciente, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à ora recorrente em relação a tal dado. (...) Veja que antes mesmo da alta hospitalar, ocorrida em 12/02/2012, havia registro no nosocômio da denegação de cobertura de determinados materiais especiais, o que conduz à ilação de que a operadora de plano de saúde não se descurou de seu dever de oportuna informação. (...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
 
 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
 
 As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
 
 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            30/08/2024 08:35 Remessa 
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                                            24/07/2024 14:25 Remessa 
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                                            05/06/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/05/2024 14:34 Documento 
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                                            28/05/2024 14:29 Conclusão 
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                                            28/05/2024 00:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            20/05/2024 10:54 Confirmada 
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                                            20/05/2024 00:05 Publicação 
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                                            17/05/2024 11:00 Inclusão em pauta 
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                                            02/04/2024 18:04 Pauta 
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                                            11/03/2024 17:20 Conclusão 
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                                            01/03/2024 11:49 Documento 
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                                            23/02/2024 00:05 Publicação 
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                                            07/02/2024 15:14 Documento 
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                                            07/02/2024 15:05 Conclusão 
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                                            07/02/2024 13:00 Provimento 
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                                            30/01/2024 09:30 Confirmada 
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                                            30/01/2024 00:05 Publicação 
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                                            29/01/2024 11:28 Inclusão em pauta 
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                                            11/01/2024 12:04 Pedido de inclusão 
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                                            10/01/2024 13:03 Conclusão 
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                                            10/01/2024 13:01 Documento 
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                                            17/11/2023 00:05 Publicação 
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                                            10/11/2023 17:58 Ato ordinatório 
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                                            10/11/2023 16:18 Mero expediente 
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                                            06/11/2023 14:17 Conclusão 
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                                            03/10/2023 13:25 Documento 
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                                            03/10/2023 13:05 Remessa 
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                                            03/10/2023 13:04 Recebimento 
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                                            19/06/2023 16:07 Baixa Definitiva 
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                                            19/06/2023 16:04 Documento 
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                                            19/05/2023 00:05 Publicação 
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                                            17/05/2023 18:41 Documento 
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                                            17/05/2023 18:20 Conclusão 
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                                            16/05/2023 13:00 Provimento 
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                                            25/04/2023 00:05 Publicação 
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                                            20/04/2023 17:35 Inclusão em pauta 
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                                            18/04/2023 18:45 Pedido de inclusão 
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                                            10/04/2023 13:05 Conclusão 
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                                            06/03/2023 14:45 Documento 
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                                            06/03/2023 14:43 Documento 
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                                            31/01/2023 00:05 Publicação 
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                                            27/01/2023 10:58 Ato ordinatório 
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                                            11/01/2023 18:12 Documento 
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                                            19/12/2022 00:05 Publicação 
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                                            14/12/2022 14:36 Expedição de documento 
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                                            14/12/2022 14:21 Decisão 
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                                            13/12/2022 13:30 Conclusão 
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                                            13/12/2022 13:25 Documento 
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                                            18/11/2022 00:05 Publicação 
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                                            11/11/2022 15:56 Mero expediente 
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                                            11/11/2022 12:22 Conclusão 
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                                            11/11/2022 12:20 Documento 
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                                            14/10/2022 00:05 Publicação 
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                                            11/10/2022 10:43 Ato ordinatório 
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                                            19/09/2022 00:05 Publicação 
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                                            15/09/2022 17:28 Mero expediente 
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                                            14/09/2022 17:22 Conclusão 
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                                            23/08/2022 00:05 Publicação 
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                                            17/08/2022 16:02 Mero expediente 
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                                            17/08/2022 12:25 Conclusão 
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                                            17/08/2022 12:23 Documento 
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                                            08/08/2022 17:59 Documento 
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                                            18/07/2022 00:05 Publicação 
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                                            12/07/2022 14:30 Decisão 
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                                            04/07/2022 00:06 Publicação 
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                                            04/07/2022 00:00 Publicação 
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                                            30/06/2022 11:06 Conclusão 
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                                            30/06/2022 11:00 Distribuição 
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                                            29/06/2022 15:55 Remessa 
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                                            28/06/2022 21:12 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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