TJRJ - 0046456-20.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:15
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046456-20.2022.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0046456-20.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00392884 APELANTE: LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EDDIE NUNES DO CARMO OAB/RJ-227067 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, na qual se alegava cobrança excessiva, negativação indevida e interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
A sentença entendeu pela ausência de verossimilhança das alegações autorais, diante das provas constantes nos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária, a suposta negativação indevida do nome do autor e a responsabilidade civil por danos morais decorrentes desses fatos.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os vídeos juntados aos autos demonstram a existência de tomadas em 110V e 220V, não corroborando a alegação de ausência de fornecimento de energia.
O próprio autor afirmou, nos autos, ter realizado ligação clandestina ("bico") para obter energia da residência vizinha, o que compromete a verossimilhança de suas alegações.
As faturas apresentadas estavam zeradas, embora os vídeos demonstrassem consumo de energia na residência.A cobrança realizada refere-se à disponibilização do serviço, sendo legítima na hipótese.
Não restou comprovada a negativação do nome do autor.
A parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso improvido."A ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço, pautada na existência de consumo de energia não faturado e na inexistência de prova da negativação, afasta a responsabilidade da concessionária e autoriza a cobrança pela disponibilização do serviço efetuada." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 18:20
Documento
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13/08/2025 18:13
Conclusão
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13/08/2025 13:30
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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25/07/2025 11:29
Retirada de pauta
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25/07/2025 11:28
Ato ordinatório
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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17/07/2025 17:19
Pedido de inclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0046456-20.2022.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0046456-20.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00392884 APELANTE: LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EDDIE NUNES DO CARMO OAB/RJ-227067 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
19/05/2025 11:04
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 15:37
Remessa
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16/05/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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