TJRJ - 0825827-73.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:24
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825827-73.2022.8.19.0205 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825827-73.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00985764 APELANTE: SHMIDT TAVARES DE MELO JUNIOR ADVOGADO: PEDRO BOHRER AMARAL OAB/RS-074896 APELADO: ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA.
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER OAB/SP-267068 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração sob a alegação de ter havido contradição no julgado que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo demandante em relação à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no decisum no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de contradição a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
As razões apresentadas pelo embargante não configuram contradição interna a autorizar a modificação do julgado por meio dos presentes Embargos de Declaração.5.
Descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Desprovimento do recurso, diante da ausência de contradição a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 14:11
Documento
-
30/06/2025 13:33
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 11:18
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 16:51
Mero expediente
-
08/05/2025 11:23
Conclusão
-
24/04/2025 15:58
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 13:19
Conclusão
-
27/01/2025 13:03
Documento
-
27/01/2025 13:01
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/01/2025 E TÉRMINO EM 27/01/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:119.
APELAÇÃO 0825827-73.2022.8.19.0205 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825827-73.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00985764 APELANTE: SHMIDT TAVARES DE MELO JUNIOR ADVOGADO: PEDRO BOHRER AMARAL OAB/RS-074896 APELADO: ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA.
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER OAB/SP-267068 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
03/12/2024 13:12
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:57
Remessa
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31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 11:15
Conclusão
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29/10/2024 11:00
Distribuição
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27/10/2024 21:02
Remessa
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27/10/2024 21:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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