TJRJ - 0829511-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:54
Outras Decisões
-
06/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0829511-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILTON DA SILVA RÉU: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA Certifico que a contestação é tempestiva.
Réplica no id: 195471775. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829511-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILTON DA SILVA RÉU: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA Defiro JG e a prioridade de tramitação do feito.
Anote-se onde couber.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:09
Determinada a citação de #Oculto#
-
03/12/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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