TJRJ - 0002939-03.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:03
Juntada de documento
-
10/07/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:14
Documento
-
01/07/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:07
Expedição de documento
-
20/05/2025 18:43
Expedição de documento
-
19/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:24
Juntada de documento
-
08/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Fl. 166 - 1.
Imputada a conduta - art. 129 do Código Penal - em que a norma prevê ser o ius persequendi - art. 100 do Código Penal - do parquet , constata-se a ilegitimidade ad causam das Autoras para a propositura da presente. /r/n /r/nRegistre-se, outrossim, não haver a indicação da inércia do Ministério Público à admissão da ação penal subsidiária, tanto assim, que há promoção de arquivamento em relação à referida conduta (fl. 350). /r/n /r/n2.
Imperioso o elemento subjetivo - animus caluniandi, animus diffamandi e animus injuriandi - à configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria - arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal - não se infere a violação a norma quando se restringe à ação ao ato da Querelada cumprimentar as Querelantes, sorrindo, em condomínio residencial, entendendo as Querelantes tratar-se de ofensa. (1)/r/r/n/nIn verbis, a narrativa da imputação: /r/r/n/n ... estava a Querelante, Marcelle, próxima ao elevador de serviços com a sua mãe, a também Querelante Andrea Nascimento, quando passou a Querelada, Janaína, e disse boa noite ; tendo Marcelle entendido que isso era uma verdadeira provocação, eis que o boa noite segue de sorrisos (...); que Marcelle se sentindo provocada indagou a senhora vai continuar sorrindo pra mim e debochando , tendo a Querelada afirmado que iria continuar com o boa noite e daria outro tapa no seu rosto; que Janaína não só disse como desferiu um tapa no rosto da declarante e após isso saiu caminhando para o hall do prédio; que a partir deste momento entraram em luta corporal... /r/r/n/nRestrita a imputação ao ato de cumprimentar com o sorriso, em parte comum do condomínio, no qual as partes residem, apesar da Querelada ter desavenças com as Quereladas -, não há como elidir a constatação de que o ânimo fora, apenas de provocar.
Animo diverso do que da ofensa, inserindo na conduta da lesão corporal, cuja legitimidade para o direito de ação é do Ministério Público. (2)./r/r/n/nAtípica a conduta indicada.
Nem se diga que há ação que impeça a parte de agir como agiu, sorrindo.
Os fatos se deram no prédio em que residem.
Crer que a cada sorriso, age o outro com provocação, exige mais que o simples sentimento da vitima. /r/n /r/nA ausência de outros elementos caracterizadores do objetivo de ofender a honra das Querelantes, corrobora a conclusão da ausência de dolo de ofender, como bem ressaltou o Ministério Público. (3)/r/r/n/n3.
Ex positis , em vista da em vista da ilegitimidade ad causam das Querelantes - quanto a conduta prevista no art. 129 do Código Penal -, bem como, da atipicidade da conduta - eis que ausentes os animus caluniandi, diffamandi e injuriandi -, REJEITO A QUEIXA, ex vi os arts. 395, inc.
II do Código de Processo Penal.
Custas ex vi legis. deferido a gratuidade de justiça ante a hipossuficiência afirmada.
Intime-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, procedam-se às comunicações, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n4.
Fl. 247; AF Andréa; Art. 129 do CP - Acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n5.
Fl. 231; AF Luna - Retornem ao Ministério Público. /r/n_______________________________/r/nNotas:/r/n1. in Cezar Bittencourt Não há animus caluniandi na conduta de quem a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. (Código Penal Comentado, Saraiva, d.02,pg.522)/r/r/n/n2.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Imputação delituosa contida em informações prestadas à Polícia, em depoimento ou por escrito, notadamente pela vítima dos ilícitos investigados, não configura os crimes irrogados ao paciente, mas, eventualmente, o de denunciação caluniosa ou de falso testemunho, insuscetíveis de ser apurados em ação penal privada.
Habeas corpus deferido para o fim de determinar-se o arquivamento da ação penal. (HC 81.385)./r/r/n/n3 HABEAS CORPUS.DENÚNCIA POR CALÚNIA E DIFAMAÇAO CONTRA JUIZ DE DIREITO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL.
NARRAÇAO DE FATOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI .
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇAO CRIMINAL.
DENÚNCIA REJEITADA.
ORDEM DEHABEAS CORPUS CONCEDIDA.1.
No caso, o Paciente, Juiz de Direito, em declarações manifestadas em procedimentos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça, limitou-se a descrever fatos, com o nítido propósito de informar possíveis irregularidades nos atos administrativos que determinaram sua remoção para comarcas muito distantes daquela em que atuava.
Assim, a conduta do Denunciado não viola a honra das supostas vítimas, nem lhes atribui fato específico definido como crime. 2.
A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar ( animus jocandi ), de narrar ( animus narrandi ), de defender ( animus defendendi ), de informar ou aconselhar ( animus consulendi), de criticar ( animus criticandi ) ou de corrigir ( animus corrigendi ) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes. 3.
A denúncia em análise não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, a inicial acusatória não evidencia a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º 23020/2010 instaurada contra o Paciente.
HABEAS CORPUS Nº 234.134 - MT (2012/0035259-5). -
12/11/2024 12:00
Conclusão
-
12/11/2024 12:00
Determinado o Arquivamento
-
30/10/2024 14:31
Determinado o Arquivamento
-
30/10/2024 14:31
Conclusão
-
07/10/2024 12:33
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:58
Juntada de petição
-
30/08/2024 18:55
Conclusão
-
30/08/2024 18:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
30/08/2024 15:26
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:29
Juntada de documento
-
29/08/2024 15:22
Juntada de documento
-
29/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 12:32
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:48
Juntada de documento
-
20/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 12:25
Juntada de petição
-
09/08/2024 18:00
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:16
Juntada de documento
-
03/07/2024 19:44
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:43
Juntada de documento
-
26/06/2024 14:17
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:34
Juntada de petição
-
22/06/2024 19:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:04
Juntada de petição
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17/06/2024 11:57
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:09
Apensamento
-
05/06/2024 17:21
Juntada de documento
-
04/06/2024 11:23
Juntada de petição
-
25/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:06
Juntada de documento
-
24/05/2024 15:05
Juntada de documento
-
24/05/2024 15:05
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:41
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:41
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:40
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:29
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:29
Juntada de documento
-
21/05/2024 08:11
Expedição de documento
-
21/05/2024 08:11
Juntada de documento
-
20/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:36
Audiência
-
20/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:20
Juntada de petição
-
19/05/2024 20:08
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:07
Juntada de documento
-
30/04/2024 15:07
Juntada de documento
-
25/04/2024 11:12
Expedição de documento
-
25/04/2024 11:11
Juntada de documento
-
25/04/2024 11:01
Juntada de documento
-
18/04/2024 12:10
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:23
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
05/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:22
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:44
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:22
Audiência
-
04/03/2024 14:29
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:26
Juntada de petição
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21/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:58
Documento
-
06/02/2024 13:57
Documento
-
06/02/2024 13:55
Documento
-
23/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:17
Juntada de documento
-
18/01/2024 11:12
Expedição de documento
-
17/01/2024 16:16
Expedição de documento
-
17/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:24
Audiência
-
03/01/2024 16:29
Juntada de petição
-
26/12/2023 10:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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