TJRJ - 0827067-84.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIZABETH AZEREDO DUARTE SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827067-84.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
IR A parte autora ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que as faturas não chegaram em sua residência.
Que tentou resolver administrativamente.
Que se deparou com faturas abusivas que chegaram a R$2.500,00, totalizando um débito de R$5.151,79.
Que a ré realizou o corte indevido de energia elétrica de sua residênciaem 8 de julho de 2023.Que foi obrigado a ir morar na casa do seu sogro com sua família, uma vez que sua moradia não teve a energiarestabelecidae seu relógio encontra-se lacrado.
Pede gratuidade de justiça.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço de energia seja restabelecido; que a ré se abstenhade suspender o serviço de energia; e que a parte ré seja compelida a realizar uma vistoria no relógio de seu imóvel.
A título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; seja declarada inexistência de dívida e o cancelamento das faturas emitidas com valores acima da sua média de consumo; indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida, assim com a tutela de urgência foi concedidaparcialmente para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, em id 79777377.
A parte informa em id 82237388 que sua energia elétrica não foi reestabelecidaaté 13de outubro de 2023, mesmo após a concessão da tutela de urgência, mas as faturas continuamchegando.
A contestaçãofoi apresentada no id83110025, na qual alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço,já que a parte autora requer a pedido de ligação nova, o que foi atendido.
Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
Declara que não fora localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo.
Esclarece a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência do consumidor.
Refuta o pedido degratuidade de justiça,refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais.
Consta réplica nos autosem id 83605323.
A decisãosaneadora emid 90055539que determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor;rejeitoua impugnação à gratuidade de justiçagratuita; deferiu provas documental suplementar e pericial requerida pelo autor.
Decisão em id 104355928a expedição de mandado de verificação e intimação a fim de verificar se a unidade consumidora do autor, de fato, continua sem a prestação do serviço.
Diligência realizadapor OJA em id 105066904.
Decisão em id 108191440 determinando a efetivação da medidade restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A parte autora informa que a ré religou a luz em seu imóvel em 27 de abril de 2023, em 115042988.
O autor requer o cancelamento todas as faturas cobradas durante o período em que o imóvel do Autor esteve sem energia elétrica por culpa exclusiva da Ré, em id 118275910.
O autor informa em id 122950480 que a ré realizou protesto indevido de seu nomenoCartório do 5º Ofício de São Gonçaloe requer restituição em dobro da quantia que teve que pagar para tirar a certidão no Cartório (R41,83).
Decisão saneadora na qual foi concedidatutela de urgência para que seja suspendoo protesto realizado em nome do autor pela rée deferida prova documental suplementar, em id 130355061.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzirem id 131906113.
A parte autora afirma não haver mais necessidade de perícia, em id 151694635. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que não consta dos autos cópia de uma única fatura do autor, tampouco de histórico de consumo.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o integral cumprimento da decisãosaneadora emid 90055539, INTIMANDO-SE O PERITO ENTÃO NOMEADO, NOS TERMOS ALI INDICADOS.
Reconsidero a decisão de id.130355061.
I-se SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETH AZEREDO DUARTE SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNNO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNNO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *31.***.*38-38 (AUTOR).
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28/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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