TJRJ - 0961217-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:46
Outras Decisões
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15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961217-74.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO RÉU: JACIRA LORENA DA SILVA 1) De início, retifique-se a serventia para constar ação pelo procedimento comum, tendo em vista se tratar de ação de imissão na posse. 2) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópiasdas declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantesde renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópiasdos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópiasdas faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 3)Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO em face de JACIRA LORENA DA SILVA porque é proprietária do imóvelsituado na rua Conde de Baependi, 124, apto. 403, Glória, adquirido por doação com cláusula de reserva de usufrutoem favor da donatária, sua tia.No entanto, após o falecimento de sua tia, a filha da donatária passou a residir no imóvel, de forma que impede a demandantedetomar posse do imóvel.
Pede tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, inexiste urgência aptaa justificar a postergação do contraditório, que, saliente-se, é regra por imposição constitucional.
Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse, com o consequente desalijo da ré, na hipótese, impõe-se anecessidade deprévio contraditório emaior dilação probatória.
Inclusive, nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMÓVEL OCUPADO PELO RÉU.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA NA INICIAL.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EVENTUAL DESALIJO DO RÉU.
INEQUÍVOCO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ARTIGO 300, "CAPUT" E § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJERJ.
SÚMULA N. 59, DO TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0040317-98.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim,deve-se ressaltarque o pedido do autor não se amolda em nenhum dos previstos no artigo 311 do CPC, motivo pelo qual não existe como conceder a tutela de evidência.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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