TJRJ - 0940381-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NIVEA SANTOS DE LEMOS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NIVEA SANTOS DE LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:48
Outras Decisões
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09/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940381-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA SANTOS DE LEMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDEFIRO JG, eis que não comprovada a hipossuficiência econômica da autora, através dos documentos juntados nos IDs 152328407.
Ademais, não apontadas circunstâncias pontualmente gravosas à vida econômica e financeira da parte autora.
Decerto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A PRECARIEDADE FINANCEIRA EXIGIDA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0068810-27.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Nada obstante, a considerar o montante das despesas processuais divisadas, é possível o recolhimento parcelado, nos termos do Enunciado 27 do FETJ.
Assim, caso não requerido, proceda ao aditamento devido ou ao recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVEA SANTOS DE LEMOS - CPF: *34.***.*68-75 (AUTOR).
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02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de NIVEA SANTOS DE LEMOS em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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