TJRJ - 0823812-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:51
Baixa Definitiva
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06/03/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JACK SANTOS DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823812-21.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACK SANTOS DE CARVALHO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
IR JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO ajuizou ação em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA em que alega a compra de um kit contendo duas luminárias pendentes- modelo funil- preto com cobre, no valor de R$139,90 (trezentos e trinta e nove reais, noventa centavos) no dia 01 de junho de 2023.
Aponta foi programada a entrega para o dia 3 de junho de 2023.
Esclarece que até a data do ajuizamento da ação a entrega dos produtos não foi concretizada.
Deixa claro que após reiterados descumprimentos de prazos, a parte Ré ofereceu o estorno do valor, o que não foi aceito pela Autora, tendo em vista que já havia aguardado por longo período de tempo, objetivando, portanto, a entrega do produto.
Pretende a concessão de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A título de provimento final, requer a imediata entrega do produto ou a devolução do valor de R$139,90 (trezentos e trinta e nove reais, noventa centavos) e a condenação da ré à compensação por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferida Gratuidade de Justiça em id 96210063..
Contestação da ré no id 101238841, na qual argui falta de interesse de agir, uma vez que o reembolso pelo produto não entregue foi realizado antes do ajuizamento da demanda.
Alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que ofereceu reembolso a parte autora pelo produto não entregue e ainda um certificado promocional no valor de R$15,00 (quinze reais), o que foi aceito pela autora.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços ou caracterização de dano moral ou material.
Refuta a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A ré, em id 121317810, informa não ter outras provas a produzir.
Réplica em id. 128529048 Decisão saneadora no id 149018646 que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça deferida e determina que a autora esclareça se reconhece o estorno em seu cartão de crédito no dia 06 de julho de 2023.
Ata da Audiência de Mediação, em id 155522148, informando que não foi realizado acordo entre as partes. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Não há que se falar, ainda, em ilegitimidade da ré, pois, diante da relação de consumo que se verifica na demanda, apesar de se tratar do serviço de Marketplace, a responsabilidade em questão é objetiva e solidária, nos termos do § único do art. 7º do CDC.
No momento em que a ré atua como intermediadora entre o comprador e o vendedor, responde pelo insucesso das compras on-line.
O caso dos autos é hipótese em que se mostra necessário o controle sobre os produtos e serviços oferecidos ao público consumidor em geral, no que tange à legalidade de sua comercialização, considerando que a primeira ré obtém a sua remuneração com base no êxito de cada operação de venda.
Passo à análise do mérito: Alega a autora que comprou um kit contendo duas luminárias pendentes- modelo funil- preto com cobre, que não foi entregue pela parte ré até a data do ajuizamento da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que houve reembolso do valor pago pela parte autora à parte ré pelo produto não entregue.
Além disso a ré ofereceu um certificado promocional no valor de R$15,00 (quinze reais), o que foi aceito pela autora.
Nesse sentido, entende-se pela perda do objeto do pedido de reembolso do valor do produto.
Fato é que a autora teve solução da celeuma por meio da via administrativa.
Nesse ponto, entendo que a solução ofertada pela ré e aceita pelo consumidor é razoável.
Quanto aos danos morais, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que não entregou devidamente o produto adquirido pela consumidora, estes não restaram evidenciados.
Isso porque as partes convencionaram administrativamente acerca do ocorrido, sendo o reembolso e o certificado promocional ofertados pela ré prontamente aceitos pela autora.
Entender pela ocorrência de danos morais que mereça reparação diante desse contexto fático seria dar suporte jurídico a um comportamento contraditório do próprio consumidor, o que iria de encontro à boa-fé objetiva constante no art. 422 do Código Civil.
Assim, não se entende que o simples atraso na entrega do produto, ainda mais não se tratando de produto essencial, perpetrado pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou autoestima do demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
JULGO EXTINTOo feito em relação ao pedido de entrega do produto, uma vez que já foi entregue, pela perda do objeto, na forma do artigo 485, VI do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOinicial de condenação da ré ao pagamento de danos morais à autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 13:20
Audiência Mediação realizada para 07/11/2024 16:40 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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04/11/2024 13:39
Audiência Mediação designada para 07/11/2024 16:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JACK SANTOS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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