TJRJ - 0822010-67.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:36
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822010-67.2023.8.19.0204 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822010-67.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01157070 APELANTE: LARISSA RAYANE DA SILVA MELLO ADVOGADO: FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-176991 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM PENSÃO POR MORTE.
FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PREMATURA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE.
CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de devolução de valores, suspensão imediata dos descontos e compensação por danos morais. 2.
Como causa de pedir inicial, a autora/apelante relatou ser titular de uma conta corrente desde os 04 anos de idade, aberta e administrada por seu genitor, com vistas ao recebimento de pensão que fazia jus em razão da morte de sua genitora.
Sustentou que, ao se aproximar dos 21 anos e da cessação do benefício previdenciário, tomou ciência de que ele havia contraído 04 empréstimos consignados em seu nome, sem consentimento, no valor total de R$ 38.086,19. 3.
Sentença de primeiro grau que, ao julgar de forma antecipada o feito, negou procedência às pretensões da autora e a condenou às despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4.
Do exame dos autos, constata-se a existência de vício procedimental insanável, que impõe a anulação da sentença de ofício.
A controvérsia envolve a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a possível falha na prestação do serviço bancário.
Neste sentido, é reconhecida a validade da assinatura eletrônica, desde que observados os requisitos legais, dentre os quais, o dever de garantir a sua segurança e autenticidade.
Nas hipóteses de impugnação, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo nº 1.061/STJ.
Ainda, exige-se a apresentação de elementos técnicos que permitam aferir, de forma inequívoca, a identidade do contratante, tais como o protocolo de assinatura com código para verificação, geolocalização e endereço de IP, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, o acervo documental é insuficiente para esclarecer todas as questões propostas. 5.
Em avanço à conclusão, revelou-se prematura a prolação da sentença e, aliada à insuficiência e supressão da dilação probatória, caracterizou cerceamento do direito de defesa em prejuízo da consumidora, violados os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 6º, 7º e 369 do NCPC.
Assim, torna-se imprescindível a anulação da sentença, de ofício, com a reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a juntada de prova documental complementar.
No mais, a questão demanda perícia técnica específica, a qual determino, desde logo, com fundamento no artigo 370, caput, do NCPC, a fim de garantir a adequada elucidação dos fatos.ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM PREJUÍZO AO EXAME DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, JULGADO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:24
Documento
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16/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Anulação de sentença/acórdão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
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26/03/2025 19:29
Pedido de inclusão
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822010-67.2023.8.19.0204 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822010-67.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01157070 APELANTE: LARISSA RAYANE DA SILVA MELLO ADVOGADO: FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-176991 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
07/01/2025 13:04
Conclusão
-
07/01/2025 13:00
Distribuição
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27/12/2024 00:05
Remessa
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26/12/2024 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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