TJRJ - 0844501-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 22:01
Baixa Definitiva
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RALPH AUGUSTO RIBEIRO GALASSO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:26
Homologada a Transação
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24/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de compromisso
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 04/12/2024 06:00.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844501-19.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALPH AUGUSTO RIBEIRO GALASSO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Vistos etc.
Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço na residência da parte autora interrompido no dia 05/11/2024 sob alegação de débitos do ano de 2023.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) negociou o parcelamento do referido débito sendo informado que o serviço seria restabelecido até dia 07/11/2024; (ii) o serviço não foi restabelecido e a parte ré, ao visitar seu imóvel. retirou o cano de instalação sendo informado que deveria contratar empresa privada para a realização do serviço, arcando com os custos; (iii) após nova reclamação, a parte ré retirou seu medidor.
Intime-se a parte ré POR OJA PLANTONISTA para manifestação acerca do referido requerimento, no prazo de 24 horas, sob pena de prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Outras Decisões
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27/11/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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