TJRJ - 0165608-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:27
Trânsito em julgado
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27/03/2025 09:52
Conclusão
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27/03/2025 09:52
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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25/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos ./r/r/n/nEm virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ./r/r/n/nTal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se:/r/r/n/n¿Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)/r/r/n/n§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos./r/r/n/nA concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça./r/r/n/nNo caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial./r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA./r/r/n/n2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). -
06/12/2024 18:56
Assistência judiciária gratuita
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06/12/2024 18:56
Conclusão
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06/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:29
Conclusão
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23/08/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:36
Juntada de documento
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24/05/2024 13:16
Juntada de documento
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16/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 23:04
Conclusão
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19/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:45
Retificação de Classe Processual
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04/04/2024 20:01
Juntada de petição
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26/02/2024 13:13
Juntada de petição
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18/12/2023 10:46
Juntada de petição
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13/12/2023 15:31
Juntada de petição
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28/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:43
Redistribuição
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24/11/2023 12:32
Remessa
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24/11/2023 12:31
Documento
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24/11/2023 10:02
Juntada de documento
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24/11/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:51
Conclusão
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24/11/2023 01:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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