TJRJ - 0958112-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958112-89.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: NAIR FRAGUAS BARONI DA CRUZ, GILBERTO BARONI DA CRUZ Certifique-se quanto ao alegado no ID182890885 (recolhimento das custas processuais na data de 09/12/2024).
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos no id 182890885. À parte ré, em contrarrazões. -
21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958112-89.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: NAIR FRAGUAS BARONI DA CRUZ, GILBERTO BARONI DA CRUZ Vistos etc., CONTRUTORA TENDA S.Aajuizou ''ação de execução de título extrajudicial'' em face de NAIR FRAGUAS BARONI DA CRUZ e GILBERTO BARONI DA CRUZ.
Determinada a vinda do recolhimento das custas processuais iniciais no ID 158853709, Manifestação da parte exequente no ID 161209125, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo para cumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
No ID 158853709, foi determinada a vinda do recolhimento das custas processuais iniciais, nestes termos: ''À exequente para recolher as custas na forma apontada no id 158853703, devendo ser desconsiderado o ato ordinatório lançado no id 158853108, bem como a certidão anexada no id 158762938.'' A parte deixou de cumprir o determinado, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo, sem comprovar, muito menos declinar justo motivo para embasar o requerimento, o qual, não bastasse, foi formulado há mais de 4 meses, sem até a presente data, efetuar o pagamento das referidas custas, razão pela qual o indefiro.
Por conseguinte, pendente a admissibilidade da causa, não exarada ordem para a perfectibilização da relação jurídica processual, resta extinguir o processo sem resolução do mérito, com o devido cancelamento da petição inicial, uma vez que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, muito embora, intimada para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, X, do Código de Processo Civil.
Pela exequente, as custas processuais (não a taxa judiciária!), nos termos do enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ ("Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.").
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, não determinada a angularização da relação processual e ausente trabalho profissional a justificá-los.
Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, à míngua de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
À exequente sobre a certidão lançada no id 158760199. -
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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