TJRJ - 0005302-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:00
Conclusão
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18/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:43
Conclusão
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28/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos opostos por EUGENIO SERGIO DE ALMEIDA PAES à execução que lhe é movida por CONDOMÍNIO JARDIM IARAQUÃ./r/r/n/nComo causa de pedir a prestação jurisdicional, argui o embargante que a cota condominial vencida em julho de 2016 encontrava-se prescrita por ocasião do ajuizamento da execução.
Assevera que o credor foi negligente ao adotar os atos que lhe competiam, somente promovendo a citação do embargante após 2 anos do aforamento da execução, resultando na prescrição intercorrente das demais cotas./r/r/n/nInstruem a petição inicial os documentos de fls. 08-187./r/r/n/nDespacho liminar positivo, com concessão de gratuidade de justiça ao embargante, à fl. 208./r/r/n/nCitado na pessoa de seu patrono (fl. 214), manteve-se silente o condomínio embargado, a teor da certidão cartorária de fl. 215./r/r/n/nEsclarecendo que a ausência de resposta do embargado não enseja a aplicação dos efeitos materiais da revelia, instou o juízo as partes a postularem a produção de eventuais provas./r/r/n/nPetição às fls. 224-225, esclarecendo o embargante não possuir interesse na produção de outras provas./r/r/n/nNão houve manifestação do embargado, conforme certificado à fl. 226./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNão havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito./r/r/n/nA prejudicial arguida pelo embargante, em relação à cota condominial vencida em julho de 2016, deve ser acolhida.
Como se sabe, a prescrição de dívida relativa a cotas condominiais possui expressa previsão no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, que estabelece a perda da pretensão do credor com o decurso de cinco anos./r/r/n/nDesse modo, considerando-se a data do ajuizamento da ação principal (18/08/2021), constata-se a ocorrência da prescrição da cota vencida no dia 20/07/2016./r/r/n/nNo entanto, quanto à alegação de prescrição intercorrente das demais cotas, vencidas no interregno compreendido entre 20/08/2016 e 20/11/2017, mesma sorte não socorre ao embargante./r/r/n/nNote-se que o condomínio embargado, após o ajuizamento da execução, foi diligente, cumprindo em tempo razoável a determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (vide fls. 52 e 56-64 dos autos da execução)./r/r/n/nAlém disso, após indeferimento do benefício postulado (fls. 68-69 daqueles autos), deu início ao recolhimento das despesas processuais (vide fls. 73-74 dos autos da execução) e, instado a efetuar a complementação, peticionou, requerendo prazo de 60 dias para tanto, esclarecendo que seria necessário convocar assembleia com os condôminos, visando a criação de cota extra para fazer frente ao pagamento correspondente (fl. 79 dos autos da execução)./r/r/n/nNo dia 24/05/2022, o condomínio embargado foi intimado na pessoa de seu advogado do teor do despacho que lhe deferiu 30 dias para complementação do preparo (fls. 83 e 86 dos autos da execução)./r/r/n/nÀs fls. 100-101 dos autos da execução, o condomínio embargado, por petição protocolizada no dia 24/02/2023, comprovou a integralização do preparo, conforme certificado à fl. 102 daquele feito./r/r/n/nPor último, a determinação judicial de comprovação das assembleias que instituíram o valor das cotas condominiais objeto da execução (fl. 104 dos autos da execução) foi prontamente cumprida pelo embargado, conforme petição e documentos de fls. 106-136 daqueles autos./r/r/n/nPor isso, concluímos que, muito embora tenha havido certo atraso na complementação das custas judiciais, não se pode imputar ao condomínio embargado conduta negligente, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente das cotas vencidas entre 20/08/2016 e 20/11/17./r/r/n/nIsto posto:/r/r/n/n1) Acolho a prejudicial e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO em relação à cota condominial vencida no dia 20/07/2016, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nessa parte, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e/r/r/n/n2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo às demais cotas condominiais, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca:/r/r/n/na) condeno o condomínio embargado ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais); e/r/r/n/nb) condeno o embargante ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Diante da ausência de manifestação do patrono do embargado nos autos, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios./r/r/n/nTransitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (0025553-79.2021.8.19.0205), certificando-se.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do condomínio embargado para levantamento do valor depositado pelo embargante às fls. 11-12 deste feito, montante que deverá ser abatido da dívida objeto da execução./r/r/n/nP.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. -
05/12/2024 00:21
Conclusão
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05/12/2024 00:21
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:25
Juntada de petição
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21/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:55
Conclusão
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20/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:35
Conclusão
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27/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:11
Juntada de petição
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13/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:04
Conclusão
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09/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:56
Apensamento
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17/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:39
Juntada de petição
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03/08/2023 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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