TJRJ - 0938770-29.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 18:01
Documento
-
03/09/2025 12:02
Conclusão
-
02/09/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 088.
APELAÇÃO 0938770-29.2023.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938770-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047101 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APDO: JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA ADVOGADO: LUCIANE MARTINS CARNEIRO DE SOUSA OAB/RJ-149536 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
18/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 13:12
Mero expediente
-
26/06/2025 11:47
Conclusão
-
26/06/2025 11:46
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0938770-29.2023.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938770-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047101 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APDO: JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA ADVOGADO: LUCIANE MARTINS CARNEIRO DE SOUSA OAB/RJ-149536 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: 1.
Dê-se vista à parte embargada, a fim de oportunizar manifestação porventura considerada necessária. 2.
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da eventual incidência da cominação prevista no art. 1.026, § 2º, na forma do art. 10, ambos do CPC/2015. -
11/06/2025 19:03
Mero expediente
-
11/06/2025 14:11
Conclusão
-
03/06/2025 14:01
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0938770-29.2023.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938770-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047101 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APDO: JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA ADVOGADO: LUCIANE MARTINS CARNEIRO DE SOUSA OAB/RJ-149536 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 37 DO DL nº. 220/75.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Em sendo incontroversa a ilicitude da acumulação dos vínculos laborais do apelado, deverá este optar qual vinculo manterá.2.
Incidência do caput do art. 37 do DL nº. 220/75 e, ainda, do princípio da confiança legítima, deve ser permitido ao apelado optar qual vínculo laboral manterá.3.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 19:02
Documento
-
21/05/2025 12:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:05
Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 19:19
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 14:20
Mero expediente
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05/02/2025 11:56
Conclusão
-
04/02/2025 11:29
Mero expediente
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 11:07
Conclusão
-
04/12/2024 11:00
Redistribuição
-
03/12/2024 15:05
Remessa
-
02/12/2024 13:00
Remessa
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0938770-29.2023.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938770-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047101 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APDO: JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA ADVOGADO: LUCIANE MARTINS CARNEIRO DE SOUSA OAB/RJ-149536 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Apelação Cível nº 0938770-29.2023.8.19.0001 Apelante: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE Apelado: JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA Relatora: DES.
CINTIA CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS DO AUTOR, QUAIS SEJAM, O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO NA DEGASE E O EMPREGO DE AUXILIAR DE SANEAMENTO NA CEDAE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM MÍNIMA PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO AOS RÉUS QUE FACULTEM AO AUTOR O DIREITO DE ESCOLHA DE UM DOS VÍNCULOS LABORAIS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
PRIMEIRO RÉU, DEGASE, QUE É ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO COM EMPREGO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
RECURSO DISTRIBUÍDO QUANDO JÁ INSTALADAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NAS CAUSAS EM QUE FIGURAR COMO PARTE OU INTERESSADO O ESTADO OU MUNICÍPIO, ALÉM DOS FEITOS ATINENTES À MATÉRIA DE SUA ESPECIALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6-A E DO ARTIGO 6-C, INCISO I, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2023.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela segunda ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, à sentença proferida pelo Juízo da 04ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, da lavra da MMª Juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA em face do DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE) e da ora apelante.
Na forma do permissivo regimental, adoto como relatório a sentença do Juízo de origem (indexador 134195837 PJe), assim prolatada: Trata-se de ação declaratória de licitude de acumulação de cargo de agente de educação - DEGASE e auxiliar de saneamento na CEDAE.
Sustenta que acumula o cargo e emprego há mais de 05 (cinco) e que há compatibilidade de horários.
Requer: "1-Que o os réus se abstenham de demitir/exonerar o autor tanto no DEGASE quanto na CEDAE em razão do exercício cumulativo dos dois cargos públicos; 2-Que os réus se abstenham de suspender o pagamento do autor e de impedir que o mesmo exerça os dois cargos públicos em concomitância; 3-Que os réus se abstenham requerer que o autor opte entre um dos cargos públicos exercidos em concomitância; 4- Que os processos tanto do DEGASE quanto da CEDAE sejam suspensos até decisão final. 5- Caso o M.
M juiz entenda pela não possibilidade de acumulação que determine em favor do autor a restituição de todo o valor auferido com o pagamento para o sistema Contributivo da previdência Social, de todos os anos laborados, Que seja concedido pela administração pública a Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição".
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão, no id 83247851, deferiu a JG e indeferiu a tutela.
Contestação da CEDAE no id 98150653, com documentos.
Arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo em relação às questões empregatícias.
No mérito, aduz a proibição constitucional de acumulação de cargos, a inaplicabilidade da decadência administrativa diante de vedação constitucional, a inexistência de direito à progressão funcional e a ilegitimidade da CEDAE quanto ao pleito de restituição da contribuição previdenciária.
Contestação do ERJ no id 115062574, com documentos.
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega a impossibilidade de acumulação de cargos de agente de segurança do DEGASE e de ajudante de Saneamento da CEDAE por vedação constitucional.
Aduz ainda que, não ocorre a decadência do direito da administração de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos.
Requer, quanto ao pedido que tenha como relação jurídica entre o autor e a CEDAE, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual da CEDAE.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no id 132077449.
Manifestação do MP no id 132534913, pela improcedência. É O RELATÓRIO, DECIDO: Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse, haja vista a independência das instâncias administrativa e judicial, bem como o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não havendo necessidade de eventual conclusão do Processo Administrativo para que a autora demande sua pretensão junto ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela 2º ré, CEDAE, pois a questão de fundo não tem natureza empregatícia, senão constitucional, relativa à possibilidade de acumulação de cargo e emprego.
No caso em tela, o autor exerce função de auxiliar de saneamento na CEDAE, regime celetista, mantendo vínculo empregatício com a ré, conforme contracheque juntado no id 82880609.
Se a questão controvertida é justamente a possibilidade de acumulação de cargo entre um estatutário do DEGASE e outro celetista da CEDAE, a competência do juízo fazendário se faz presente.
Sem outras preliminares, julgo saneado o processo.
A questão controvertida é exclusivamente de direito, sendo, portanto, possível o julgamento antecipado de mérito.
Na hipótese concreta, a controvérsia diz respeito à legitimidade da acumulação de emprego público junto à CEDAE, sociedade de economia mista, com o cargo de agente de segurança do DEGASE.
Rege a matéria, a Constituição Federal de hierarquia superior aos diplomas legais invocados pelo autor. É claro o dispositivo constitucional, dispensando maiores comentários, pelo que o transcrevo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Revogado) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001); XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Inicialmente, o inciso XVII não deixa dúvidas quanto à extensão da proibição em relação a empregos e funções na estrutura das sociedades de economia mista e empresas públicas com cargos.
Por seu turno, os dois cargos ocupados pelo autor são de caráter técnico não se inserido em quaisquer das hipótese de exceção do art. 37, XVI, CR.
No que tange ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias este não pode ser sequer conhecido, pois, haveria litisconsórcio necessário com o RIOPREVIDÊNCIA e INSS.
Tendo este último foro especializado da Justiça Federal, estar-se-ia diante de cumulação indevida de pedidos, conforme art. 327, § 1o, II do CPC.
Idêntica situação, verifica-se em relação ao pedido de certidão de tempo de contribuição, cujo fornecimento é da competência das autarquias previdenciárias, que não integram a lide.
Os requisitos legais para a progressão em cada um dos regimes jurídicos dos réus não foram minimamente demonstrados.
E,o aumento de "salário" foi aleatoriamente pedido sem qualquer fundamentação, pelo que, em absoluto pode ser concedido.
Não obstante, e, considerando o princípio da confiança legítima deve ser permito ao autor a escolha de um dos vínculos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM MÍNIMA PARTE o pedido, determinando aos réus que oportunizem ao autor o direito de escolha de um dos vínculos laborais, no prazo de 30 (trinta) dias.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Considerando a maior sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3o do CPC.
Inconformada, a segunda ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE interpõe o presente recurso de apelação (indexador 146663204 PJe), pretendendo a reforma in totum da sentença impugnada.
Em suas razões, alega que o juízo de primeiro grau interpretou, equivocadamente, que o apelado desempenharia funções de dois cargos técnicos.
Afirma que a função de Ajudante de Saneamento não é técnico-científica, tanto é que o apelado não possui diploma de curso técnico ou de graduação.
Aduz que o autor não detinha cargo, mas sim emprego público, o qual não estaria entre as exceções elencadas no art. 37, XVI, a, b e c da CF/88.
Sustenta a ilegalidade da acumulação pretendida.
Defende que a pretensão autoral não possui amparo legal.
Assinala que no processo administrativo foi observado o devido processo legal, garantindo-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, conforme assentada jurisprudência do STJ, a alegada decadência.
Conclui que o apelado possui emprego público, sem caráter técnico ou científico, não se enquadrando, portanto, nas possibilidades descritas no art. 37, XVI, a, b e c da CRFB/1988, pelo que a improcedência dos pedidos autorais é media que se impõe.
Contrarrazões do autor de indexador 155328188 PJe.
Recurso tempestivo, conforme certidão de indexador 148306804PJe.
Recolhimento do preparo que não foi certificado pelo juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JOAO BATISTA FELIX DA MOTTA em face do DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE) e da CEDAE, objetivando o reconhecimento da legalidade da acumulação dos vínculos laborais do autor, quais sejam, o cargo de agente socioeducativo na DEGASE e o emprego de auxiliar de saneamento na CEDAE.
A sentença impugnada julgou procedente em mínima parte o pedido, determinando aos réus que oportunizem ao autor o direito de escolha de um dos vínculos laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, e julgou improcedentes os demais pedidos.
Considerando a maior sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3o do CPC.
Apela a segunda ré, CEDAE, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais.
Pois bem.
No caso em exame, o primeiro réu, DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (Seeduc), é órgão da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, cumpre observar que a demanda versa sobre a possibilidade de cumulação de cargo com emprego público.
Assim, à evidência, tem-se a incompetência absoluta deste Órgão Julgador, eis que o presente recurso foi distribuído a esta Câmara em 13.11.2024, sem prevenção (indexador 03), quando já instaladas as Câmaras de Direito Público, com competência especializada nas causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, além dos feitos atinentes à matéria de sua especialização. É o que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, na redação acrescida pela Resolução Tribunal Pleno nº 01/2023, in litteris: Art. 6º-A.
A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único.
Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público "Art. 6º-C.
Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: I. concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho; (...). " (Grifou-se).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal: QUESTÃO DE ORDEM.
ART. 31, II, DO RITJERJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE RÉ EM JULHO/2004, NO CARGO DE "AGENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS", INATIVO POR INVALIDEZ DESDE AGOSTO/2016, COM VISTAS À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO REFERENTES À PERDA PARCIAL DE VISÃO EM SUPOSTA DECORRÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO ESTATAL DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE COVEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, À QUAL ADERIU PRETENSÃO DO DEMANDANTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO AD QUEM, A TEOR DOS ARTS. 6º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 6º-C, VI, DO RITJERJ, C/C ART. 64, §1º, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS A ESTE EGRÉGIO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APÓS A SUA CONVERSÃO EM CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PRIVADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO OE/TJRJ Nº 01/2023.
PRECEDENTES.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (0000679-36.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/01/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 01/2023.
MATÉRIA NÃO ELENCADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 6º-B DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TJRJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023, QUE DELIMITA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TJRJ.
ART. 6º-C, INC.
I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TJRJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A TRANSFORMAÇÃO DA ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM VIGÈSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TJRJ APÓS LIVRE DISTRIBUIÇÃO. (0043834-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Apelação cível.
Demanda em que o Estado do Rio de Janeiro figura como parte ré e que envolve discussão acerca de benefícios de servidores públicos.
Relação de Direito Público.
Inexistência de prevenção.
Recurso distribuído após a transformação da antiga Décima Sétima Câmara Cível em Oitava Câmara de Direito Privado (Resolução OE nº 01/2023).
Declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Público. (0031467-88.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 22/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) À vista de tais circunstâncias, impõe-se o declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, porquanto, repisa-se, o Estado do Rio de Janeiro integra o polo passivo da lide e o feito trata de matéria estranha à especialização deste Órgão Julgador.
Por tais fundamentos, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Encaminhem-se, com urgência, os autos à 1ª Vice-Presidência, para providenciar a redistribuição deste recurso para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 9 Apelação Cível nº 0938770-29.2023.8.19.0001 (01) -
27/11/2024 10:45
Não Conhecimento de recurso
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 11:13
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 19:15
Remessa
-
12/11/2024 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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