TJRJ - 0811730-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811730-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GIFONE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alessandra Gifone da Silvaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado que fundamenta os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Alegou a autora que foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria, sem jamais ter solicitado cartão de crédito ou realizado qualquer saque.
Sustentou que o contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura que não lhe pertence, o que pode ser constatado mediante simples exame visual.
Afirmou que, embora conste o recebimento de R$ 1.637,00 via TED, nunca teve ciência do depósito e tampouco o autorizou, sendo que os descontos efetuados já ultrapassaram em muito esse montante.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência requerida foi indeferida (indexador 132983621).
No entanto, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
O réu apresentou contestação(indexador 138599176), alegando que o contrato foi firmado de forma regular, que a autora recebeu e desbloqueou o cartão, tendo inclusive efetuado saques.
Argumenta que a contratação se deu no modelo de cartão consignado, com descontos da RMC (Reserva de Margem Consignável) autorizados no próprio contrato.
Impugnou o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais, alegando inexistência de má-fé e dano efetivo.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica(indexador 157634563), reiterando os argumentos iniciais, impugnando os documentos apresentados pelo réu e insistindo na ausência de contratação, com destaque para a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, tendo em vista a divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela presente em documentos pessoais.
O réu juntou documentos com a petição do indexador 174096715.
Em manifestação posterior (indexador 178029909), a parte autora reiterou que a assinatura no contrato é falsa e renovou o pedido de realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida essencial para o deslinde da controvérsia.
Relatados, passo à decisão de saneamento e organização, na forma estabelecida no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes de apreciação no momento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo. 2.QUESTÕES DE FATO As controvérsias fáticas relevantes à causa consistem em: a) verificar se a parte autora de fato contratou com a instituição financeira ré o cartão de crédito consignado apresentado; b) verificar se houve autorização da autora para descontos em seu benefício previdenciário por meio da RMC; c) apurar se a assinatura aposta no contrato é da autora ou de terceiros.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica, determino a produção de prova pericial grafotécnica, permitindo-se, ainda, às partes a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, exclusivamente quanto a eventuais fatos novos, ressalvada a necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais originais, acaso solicitado pelo perito.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, de qualificação conhecida do Cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que não haverá antecipação de honorários, já que a requerente da produção da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, contados da intimação do perito para iniciar os trabalhos.
Observem as partes e o ilustre expert o que determina o art. 465 do CPC. 3.ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é do demandado, conforme já estabelecido na preclusa decisão do indexador 132983621. 4.QUESTÕES DE DIREITO a.Aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva do fornecedor) b.Caracterização de desconto indevido e restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) c.Ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
...Nos termos do Art. 255, X do CNCGJ, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste em Réplica. -
14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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