TJRJ - 0806961-96.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:24
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806961-96.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806961-96.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01158326 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-174727 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DO TOI, TENDO A RÉ SIDOCONDENADAARESTITUIRÀ CONSUMIDORA OSVALORES INDEVIDAMENTE COBRADOSDECORRENTES DO TOI E AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1- Consumidor cobrado indevidamente em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado de forma arbitrária e irregular.II.
Questão em discussão.2.
A regularidade do TOI e, em não tendo sido, se de tal atuar irregular da concessionária ré advieram danos morais, assim como sua extensão.III.
Razões de decidir.3.
Concessionária recorrente que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, assim como não solicitou perícia técnica após a lavratura do TOI. 4.
Desta forma, em não tendo sido observados os preceitos contidos no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não há como se reconhecer a higidez do TOI, pois ele não ostenta presunção de veracidade.
Súmula nº 256 do TJRJ. 5- Cabia à concessionária ré justificar a regularidade do TOI fazendo prova de que ele guardava correspondência com o consumo que ela alega não ter sido faturado, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi requerida pela concessionária a produção de prova pericial ou qualquer outra capaz de comprovar a regularidade do TOI.6.
Danos morais configurados, ante a imputação infundada de desvio de energia elétrica ao consumidor, as cobranças indevidas e o tempo despendido na tentativa de resolução da questão.7.
Frise-se que não é suficiente para validar a legitimidade do TOI, conforme já exposto na decisão recorrida, o argumento da ré no sentido de que a residência do autor apresentava consumo zerado, pois ele mesmo declara em sua inicial que no período abrangido pelo referido termo ele não estava residindo no imóvel em questão.8.
Verba compensatória razoavelmente fixada e compatível com extensão do dano consistente na irregular lavratura de TOI em desfavor do consumidor e que, portanto, deve ser mantida.9.
Agravante não traz no presente recurso qualquer argumento que justifique a reforma da decisão proferida por este Relator, impondo-se sua manutenção.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 256 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/04/2025 21:22
Documento
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11/04/2025 17:38
Conclusão
-
10/04/2025 13:30
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 190.
APELAÇÃO 0806961-96.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806961-96.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01158326 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-174727 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 14:42
Conclusão
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17/03/2025 14:41
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 16:29
Mero expediente
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12/02/2025 12:22
Conclusão
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06/02/2025 17:26
Documento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 11:36
Não-Provimento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806961-96.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806961-96.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01158326 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-174727 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
07/01/2025 11:04
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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05/01/2025 19:36
Remessa
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05/01/2025 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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