TJRJ - 0005897-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Conclusão
-
11/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:30
Juntada de petição
-
01/09/2025 16:47
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:24
Trânsito em julgado
-
19/08/2025 09:57
Conclusão
-
19/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:05
Juntada de petição
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13/06/2025 21:57
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte ré alegada excesso de execução; que se trata da revisão do Tema 414, ocorrida em julgamento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024; que quando da revisão do Tema 414/STJ, a própria 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante deve ser aplicado de imediato, com a revogação de decisões precárias que tenham determinado a aplicação do critério do consumo real , e, quanto ao mérito da ação, o reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio .
Requer que a presente impugnação merece ser acolhida, tendo em vista o excesso na execução./r/r/n/nDECIDO:/r/r/n/nNão é lícito reabrir discussão acerca do critério de tarifação estabelecido em decisão já transitada em julgado.
A revisão da tese no. 414 do STJ não terá o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada produzida neste feito. /r/r/n/nAssim, considerando que se trata de execução definitiva, não havendo dúvida, no caso em comento, da presença dos contornos dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. /r/r/n/nNo mais, quanto ao alegado excesso, o impugnante não comprovou o alegado excesso de execução, não apresentando planilha do valor que entende como devido, como determina o artigo 525, § 4º do CPC. /r/r/n/n
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no §5º do artigo 525 do CPC.
Custas pelo impugnante.
Ao exequente -
19/05/2025 00:00
Intimação
Recolha o impugnante, em dez dias, as custas de remessa ao Contador Judicial, a fim de que seja apurado o quantum devido nos termos do título judicial.
Decorrido o prazo sem o preparo, se for o caso, o feito prosseguirá nos termos dos cálculos do exequente -
16/05/2025 16:14
Conclusão
-
15/05/2025 11:40
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:29
Conclusão
-
12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:00
Juntada de documento
-
31/03/2025 17:51
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:42
Conclusão
-
26/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:36
Conclusão
-
24/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:21
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:48
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1- Ao devedor, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014). /r/r/n/n2- Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. /r/r/n/n3- Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar os bens para penhora e avaliação. -
22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:26
Conclusão
-
22/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:24
Petição
-
22/11/2024 11:24
Evolução de Classe Processual
-
24/10/2024 14:28
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:06
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:06
Trânsito em julgado
-
14/02/2023 13:17
Remessa
-
14/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:27
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:17
Conclusão
-
27/09/2022 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:33
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:25
Juntada de petição
-
02/08/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 11:11
Conclusão
-
29/07/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:25
Conclusão
-
20/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:01
Juntada de petição
-
18/05/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:03
Conclusão
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17/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:30
Juntada de petição
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13/04/2022 17:48
Juntada de petição
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22/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 13:25
Recurso
-
14/03/2022 13:25
Conclusão
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14/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 21:48
Juntada de petição
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03/02/2022 12:31
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:02
Documento
-
25/01/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
14/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:06
Conclusão
-
10/01/2022 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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