TJRJ - 0107793-05.2014.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:49
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0107793-05.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107793-05.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146389 APELANTE: ESPOLIO DE RUTH DE ABREU PINHEIRO GUIMARAES REP/P/S/INV AUREA COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 313, I, DO CPC.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.1-In casu, foi informado o falecimento da autora em 22/06/2016, sendo deferida no prazo de 180 dias a habilitação dos herdeiros.
No entanto, somente, em 01/12/2023, há habilitação do Espólio nos autos; 2-Assim sendo, o processo foi julgado extinto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a habilitaçãopeloEspólio de Ruth de Abreu Pinheiro Guimarães ocorreu apenas cinco anos após o prazo judicial concedidopararegularização processual; 3-É cediço que, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo desde o evento morte, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros; 4-Destaca-se o art. 313, I do CPC:Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. ;5-Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou sua orientação de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução; 6-Desta forma, ausente qualquer previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não havendo o que se falar em prescrição; 7-Sentença anulada; 8- Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. -
10/04/2025 16:20
Documento
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10/04/2025 13:20
Confirmada
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07/04/2025 11:55
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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11/03/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:28
Conclusão
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06/03/2025 14:23
Remessa
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06/03/2025 14:22
Recebimento
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05/02/2025 18:10
Mero expediente
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0107793-05.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107793-05.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146389 APELANTE: ESPOLIO DE RUTH DE ABREU PINHEIRO GUIMARAES REP/P/S/INV AUREA COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: 1- Recebo o presente recurso de apelação em seus regulares efeitos.
O recurso é tempestivo, estando devidamente preparado.
Intimem-se. 2- Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. (p) -
14/01/2025 14:26
Documento
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10/01/2025 12:22
Conclusão
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 10:49
Confirmada
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0107793-05.2014.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107793-05.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146389 APELANTE: ESPOLIO DE RUTH DE ABREU PINHEIRO GUIMARAES REP/P/S/INV AUREA COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
08/01/2025 19:56
Recebimento
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07/01/2025 11:06
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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20/12/2024 00:24
Remessa
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20/12/2024 00:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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