TJRJ - 0039812-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401446 ARGUENTE: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI Nº 2657 DO ANO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- art. 3º-E, inciso IV INTERESSADO: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público DECISÃO: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0039812-07.2024.8.19.0001 Relator: Des.
Mauro Dickstein DECISÃO Cuida-se de requerimento de retirada do incidente da pauta virtual para a viabilização de sustentação oral. É verdade que "será admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no artigo 937 do Código de Processo Civil e em leis específicas" (art. 107, RITJ) e, também, que o citado dispositivo da lei processual não arrola, dentre os feitos cuja apreciação admite a sustentação oral, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, assim como a ela não alude o capítulo próprio do regimento (cf. arts. 232-236).
Ocorre que, em princípio, deve prosperar a analogia à disciplina própria da representação de inconstitucionalidade ou mesmo ao regramento da apelação.
No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, faculta-se "a cada parte a sustentação oral de suas razões, durante 15 minutos" (art. 240, § 1º, RITJ) e realmente não há distinção ontológica do debate constitucional submetido à cognição do órgão de cúpula da Corte a depender apenas da via em que veiculado; máxime porque, se a decisão que apreciar a questão constitucional obtiver quorum específico ou for reiterada em sessões deste órgão, "será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal" (art. 236, RITJ).
Noutro giro, é bem de ver que se está em meio a simples cisão funcional da competência: o julgamento principal é o da apelação, que compete à Câmara originária e onde caberá normalmente a sustentação oral (art. 937, I, CPC), pelo que não é, em tese, apropriado que se tolha a prerrogativa advocatícia a respeito de questão incidental ao julgamento do mérito.
Negar a sustentação oral na apreciação de incidente de inconstitucionalidade pode significar, em última análise, admiti-la, ao menos de forma mais eficiente, apenas para a defesa da constitucionalidade de lei no âmbito do julgamento da própria apelação, afinal, se a inconstitucionalidade não for identificada pelo órgão fracionário originário, não se cogitará de reserva de plenário (cf. art. 949, I, CPC); noutro giro, se o órgão originário já vislumbrou os vícios na lei, pode ser relevante à parte interessada corroborá-los oralmente perante o órgão ao qual cabe, com exclusividade, o pronunciamento definitivo sobre a quæstio constitucional.
Nesse passo, DEFERE-SE o requerimento, ad referendum do colegiado quanto à viabilidade de sustentação oral.
Reinclua-se em oportuna pauta de sessão presencial.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
MAURO DICKSTEIN Desembargador Relator GP Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial 2 -
28/08/2025 17:51
Confirmada
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28/08/2025 17:47
Confirmada
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28/08/2025 17:27
Documento
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28/08/2025 17:25
Retirada de pauta
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28/08/2025 16:11
Decisão
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27/08/2025 10:57
Conclusão
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19/08/2025 15:17
Expedição de documento
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15/08/2025 12:48
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 01/09/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 009.
INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401446 ARGUENTE: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI Nº 2657 DO ANO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- art. 3º-E, inciso IV INTERESSADO: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. -
13/08/2025 14:30
Inclusão em pauta
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12/08/2025 16:10
Documento
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12/08/2025 13:55
Pedido de inclusão
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08/08/2025 12:10
Conclusão
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07/08/2025 14:53
Mero expediente
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05/08/2025 12:01
Conclusão
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04/08/2025 16:37
Documento
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24/06/2025 12:51
Confirmada
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24/06/2025 12:46
Documento
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28/05/2025 15:04
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401446 ARGUENTE: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI Nº 2657 DO ANO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- art. 3º-E, inciso IV INTERESSADO: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1.
Uma vez que ainda não houve pronunciamento explícito das partes sobre a questão constitucional, nos termos do art. 948 do Código de Processo Civil, MANIFESTEM-SE os interessados sobre a constitucionalidade do inciso IV do art. 3º-E da Lei n.º 2.657/96, concebido pela Lei n.º 6.357/12. 2.
Após, nos termos do mesmo dispositivo processual, à douta Procuradoria de Justiça.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES MAURO DICKSTEIN SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0039812-07.2024.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
26/05/2025 11:14
Mero expediente
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00401446 ARGUENTE: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGISL.: LEI Nº 2657 DO ANO DE 1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- art. 3º-E, inciso IV INTERESSADO: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público -
19/05/2025 11:10
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 12:26
Remessa
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15/05/2025 16:18
Remessa
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15/05/2025 16:17
Documento
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01157786 APELANTE: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS SOBRE ESTOQUE FINAL.
ART. 3º-E, IV, DA LEI ESTADUAL 2.657/1996.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência em Embargos à Execução Fiscal, que visavam desconstituir a cobrança de ICMS sobre o estoque final de mercadorias da empresa, na ocasião do encerramento de suas atividades, com a execução fiscal redirecionada à sócia.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se o art. 3º-E, IV, da Lei Estadual 2.657/1996, que prevê a incidência de ICMS sobre o estoque final de mercadorias no encerramento das atividades, é compatível com a Constituição Federal, notadamente com o art. 146, III, "a", que reserva à lei complementar a definição dos fatos geradores dos impostos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual n. 2.657/1996, ao prever a incidência de ICMS sobre o estoque final de mercadorias, parece ter extrapolado a delimitação das hipóteses de incidência do ICMS, tal como estabelecidas pela Lei Complementar n. 87/96.4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (ARE 763332 CE), reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de norma similar, editada pelo Estado do Ceará.5.
Há precedente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo que o questionado art. 3º-E, inciso IV, da Lei Estadual n. 2.657/1996 viola a reserva de lei complementar.6.
Para que se afaste a incidência da indigitada norma no caso concreto, em segundo grau de jurisdição, é obrigatória a observância do procedimento previsto para o controle difuso de constitucionalidade, notadamente, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 948, da CPC, e a observância da cláusula de reserva de plenário, na forma do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10.IV.
DISPOSITIVO7.
Suspensão do julgamento do recurso.8.
Suscitação do respectivo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do Art. 3º-E, IV da Lei Estadual 2.657/1996, nos termos do art. 949, II, do CPC e arts. 15, III, e 232, ambos do RITJRJ.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 146, III, "a", da Constituição Federal; Art. 3º-E, IV, da Lei Estadual 2.657/1996; Art. 948 do CPC; Art. 97 da CF; Súmula Vinculante n. 10; Art. 949, II, do CPC; Arts. 15, III, e 232 do RITJRJ.Jurisprudência Relevante Citada: STF, ARE 763332 CE; TJRJ, APL 02428236520218190001.
Conclusões: Em continuação à sessão do dia 25/03/2025, em retorno de vista, votou o segundo Vogal Des.
Fernando Cabral propondo a suspensão do processo para suscitar o incidente de inconstitucionalidade a ser submetido ao E. Órgão Especial.
Pela ordem, a Desa.
Relatora reviu seu voto e acompanhou o voto do segundo Vogal Des.
Fernando Cabral, no que foi acompanhada pela primeira Vogal, Desa.
Renata Cabo, ficando assim o resultado do julgamento: Por unanimidade de votos, foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Des. proponente, Des.
Fernando Cabral.
Esteve presente, pelo Apelante, o Dr.
Iuri Engel Francescutti.
Lavrará o voto o DES.
FERNANDO CABRAL.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO. -
09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039812-07.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0039812-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01157786 APELANTE: LUIZA ANTONIETA DE LIMA NEVES ADVOGADO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI OAB/RJ-126114 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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