TJRJ - 0828063-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828063-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Retifique-se o cadastramento da ré no sistema informatizado, a fim de que passe a constar como determinado no Aviso CGJ nº 25/2022, ou seja, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com sede na Avenida Barão de Tefé, n. 34, 11° andar (Setor Jurídico), Bairro Saúde, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20220-903 e plantão na Avenida Barão de Tefé, n. 34, 10° andar (Centro de Operações Integradas - COI), Bairro Saúde, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20220 903. 3) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser parcialmente deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e/ou exatidão da cobrança efetuadas pela ré referente à faturas de maio/2024.
As demais faturas não se encontram fora do padrão de consumo da autora.
Embora haja informação de faturas em aberto (ID 155693745), estas foram incluídas no termo de confissão de dívida e parcelamento (ID 155693723).
Ressalta-se que a elevação do valor de algumas faturas ocorreu justamente em razão de anterior parcelamento firmado pela autora, conforme informação de cobrança extra na fatura do ID 155693745 que indica cobrança 07 de 48 parcelas de R$ 25,43, sendo certo que não se trata da confissão de dívida aqui impugnada, já que tais parcelas foram incluídas no termo do ID 155693723.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora, em virtude da fatura de maio/2024 e, por consequência, do termo de confissão de dívida, já que a fatura foi incluída no aludido termo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração no caso de descumprimento, até decisão ulterior deste Juízo.
Ressalto que a presente decisão não desonera a parte autora de continuar arcando com o pagamento das contas regulares de consumo. À autora para consignar em Juízo o valor da média de consumo referente aos últimos seis meses anteriores à fatura impugnada de maio/2024 (Súmula 195 do TJERJ), sob pena de revogação da medida.
Cite-se e intime-se a ré, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: *89.***.*41-93 (AUTOR).
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28/01/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828063-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Venha comprovante de renda ou cópia da carteira de trabalho (em caso de trabalho autônomo ou desemprego) para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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