TJRJ - 0097910-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:31
Definitivo
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13/02/2025 16:13
Expedição de documento
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13/02/2025 16:06
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097910-85.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0063275-04.1989.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01080012 AGTE: SYLVIO FAGUNDES NETO ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA PACHECO PORTO DA ROSA OAB/RJ-084486 ADVOGADO: NICOLLI CRISTINE CHAGAS OAB/RJ-221991 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: SYLVIO FAGUNDES NETO RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0063275-04.1989.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DA CAPITAL ...DECISÃO MONOCRÁTICA Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Inventário.
Retificação da partilha após homologação.
Falta de requisito de admissibilidade.
Não conhecimento. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de inventário, entre outras deliberações, indeferiu a cumulação das sucessões, diante da sentença já ocorrida. 2.
A questão consistiria em saber se é viável a retificação da partilha para correção de erro material na proporção de titularidade do único bem integrante do monte. 3.
Entretanto, não houve a apreciação do requerimento formulado para retificação da partilha já homologada.
O que se rejeitou foi o pleito de cumulação dos inventários de Sônia e Maria com o já encerrado de Marcelo.
No próprio provimento, inclusive, há previsão no sentido da necessidade de regularização dos Espólios dos herdeiros falecidos para fins de aditamento de títulos. 4.
A tese recursal, além de nada mencionar a respeito de tais apontamentos, colaciona fundamentação destinada à necessidade de retificação da partilha por conter equívoco quanto à proporção do bem de titularidade do inventariado. 5.
Imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. 6.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).
Aplicação, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SYLVIO FAGUNDES NETO contra a decisão indexada em 000178, dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões, Comarca da Capital, a seguir transcrita: "Fls.144 ss: Indefiro a cumulação dos inventarios eis que este inventário, relativo aos bens deixados por MARCELO SERPA FAGUNDES, já está encerrado na forma da sentença de fl.42 (id 51), que homologou a partilha amigável de fls.37/38.
Retifique-se a autuação do feito por se tratar de arrolamento.
Cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido da possibilidade de homologação da partilha e expedição do respectivo formal, no arrolamento sumário, antes da comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, conforme Tema 1.074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Assim, por se tratar de arrolamento sumário, expeçam-se os títulos independentemente do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Venha a regularização do espólio dos herdeiros falecidos para fins de aditamento dos títulos, se for o caso.
Após, intime-se a Fazenda Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC/15.
Em seguinda, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se." Sustenta, em resumo, que a partilha homologada indica que o imóvel integralmente pertencia ao inventariado, quando apenas 50% eram de propriedade de Marcelo Serpa Fagundes.
Nesse aspecto, pondera que o requerimento não afronta o princípio da inalterabilidade da sentença, já que a própria legislação prevê hipóteses de alteração da partilha mesmo após o trânsito em julgado.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a modificação da partilha, fazendo constar o quinhão pertencente ao falecido de 50% do imóvel.
A fls. 14, deferida a gratuidade para apreciação do recurso e solicitados esclarecimentos ao juízo da causa, sobrevindo o ofício indexado em 000018.
A fls. 23, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se, na origem, da abertura de inventário dos bens deixados por Marcelo Serpa Fagundes, que faleceu em 201/05/1989, estado civil solteiro, deixando como herdeiros os genitores Sylvio Fagundes Júnior e Sonia Maria Serpa Fagundes.
No indexador 000051, a partilha colacionada em ID 000046 foi homologada por sentença.
Os autos foram remetidos ao arquivo, sendo que, o recorrente informa o suposto erro material na partilha homologada.
A PGE requereu o recolhimento do imposto de transmissão para se manifestar a respeito da retificação da partilha.
Observada a inércia da parte interessada, foi julgado extinto o feito cuja sentença foi anulada por essa Câmara, conforme Acórdão indexado em 000117.
Retomado o tema acerca da retificação da partilha, foi determinada a apresentação do Plano de Adjudicação retificado, sobrevindo manifestação pela abertura de sucessão pelo falecimento de Sônia Maria Serpa e Sylvio Fagundes Filho, sobrevindo a decisão alvejada, mantida em sede de embargos.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo, não houve a apreciação do requerimento formulado para retificação da partilha já homologada.
O que se rejeitou foi o pleito de cumulação dos inventários de Sônia e Maria Fagundes Júnior e Sylvio Fagundes Júnior com o já encerrado de Marcelo Serpa Fagundes.
No próprio provimento, inclusive, há previsão no sentido da necessidade de regularização dos Espólios dos herdeiros falecidos para fins de aditamento de títulos.
Dessa forma, imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).
Assim, como não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade recursal, que se extrai do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, impõe-se o não conhecimento do recurso.
No mesmo sentido, indicam-se precedentes desse Tribunal, inclusive da presente Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECEBIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, § 1º DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a arguição de nulidade da citação, como exceção de pré-executividade. 2.
A decisão agravada recebeu a arguição de nulidade da citação como exceção de pré-executividade. 3.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou apenas a nulidade da citação, por ter sido o ato citatório encaminhado para endereço diverso daquele em que estabeleceu seu domicílio. 4.
Diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, como impõe o art. 1.016, II do CPC, violando o princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. 5.
Recurso não conhecido. (0087251-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA INICIAR OS TRABALHOS E APRESENTAR O LAUDO EM 30 DIAS.
INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO RÉU.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA PELO DECURSO DE PRAZO, TENDO EM CONTA QUE REALIZOU NO ANO DE 2011 OBRAS NAS COLUNAS DO CONDOMÍNIO PARA REPARO DAS INFILTRAÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESATENDIMENTO A NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 1.016 DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA RECURSAL E DIALETICIDADE.
ALÉM DISSO, DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ESTÁ HÁ MUITO PRECLUSA, PORQUANTO PROFERIDA EM 11/01/2016.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0100941-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVANTE.
RECURSO QUE NÃO REBATE OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE VALIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
Requer o Banco réu, ora agravante, em síntese: ¿que o pedido de compensação de valores não seja conhecido como uma reconvenção¿, o que não foi objeto da decisão, ora recorrida, tendo em vista que o magistrado a quo configurou o instituto da reconvenção, previsto no art. 343 do CPC, em decisões anteriormente proferidas (23/02/2024 (Pje. 102956323) e 05/08/2024 (Pje. 135230315), para as quais não foi apresentado recurso próprio, estando, assim, preclusa a matéria, tendo a decisão, ora agravada, somente rejeitado a reconvenção, diante da ausência de recolhimento das custas.
Inafastável, portanto, a constatação de que restou precluso o direito de recorrer, uma vez que não interpôs a parte, no momento apropriado, o respectivo recurso contra a decisão que originalmente refutou sua pretensão, deixando, ainda, o recorrente de preencher pressuposto recursal de validade, consistente na regularidade formal do agravo.
Segundo o princípio da dialética dos recursos, um dos elementos que informa a regularidade formal, as razões recursais devem impugnar especificamente a fundamentação do provimento judicial recorrido, o que não foi feito pelo ora agravante.
Recurso manifestamente inadmissível.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0083776-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Como sublinhado em recurso pretérito (0077064-47.2024.8.19.0000), o juízo a quo constatou o descumprimento da decisão agravada e realizou a revisão da multa impugnada (140788351 ¿ Decisão).
Nessa esteira, a questão debatida naquele recurso ¿ o patamar da multa e o arbitramento de teto máximo ¿ fora dirimida em novo decisum, o qual desafiava recurso próprio, importando na superveniente perda de objeto do citado recurso.
Nessa oportunidade, a parte agravante sustenta a possibilidade de redução da multa cominatória a qualquer tempo, alegação com amparo no diploma processual ¿ o art. 537 do CPC prevê até mesmo a exclusão da r. multa quando vislumbrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para sua inobservância, o que, porém, não elide o decidido, na medida em que não rechaçada a decisão última sobre a celeuma e tampouco demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, in casu, percebe-se que a parte não enfrentara o que fora decidido pelo juízo a quo, sequer fizera alusão à decisão última sobre o discutido, qual seja, a decisão que constatara o descumprimento e majorara a multa cominatória, in verbis: ¿Tendo em vista o constante descumprimento do réu quanto à determinação proferida em sede de cognição sumária, INTIME-O derradeiramente, na pessoa do seu gerente, para cumprimento da ordem emanada, no prazo de 12 horas, sob pena de crime de desobediência e remessa dos autos ao Ministério Público.
Indefiro a majoração da multa arbitrada, uma vez que já está estabelecida de modo horário o valor pelo descumprimento, o que, por si só, não teve o efeito coercitivo esperado.
Assim, apresente o autor planilha atualizada, referente ao descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência, ressaltando que em caso de constrição, os valores ficarão depositados em conta judicial, aguardando o deslinde final do feito. (154384304 ¿ Decisão)¿.
Ora, a abstrata possibilidade de revisão das astreintes e a ilação sobre a majoração sem que fosse oportunizada manifestação da parte sobre o cumprimento da decisão antecipatória não justificam o conhecimento do recurso em epígrafe.
Isso porque, o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada, ex vi dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
Como leciona a doutrina, a regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos que se enquadra na exigência de regularidade formal.
Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Não conhecimento do recurso. (0099408-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Assim, violados os princípios da dialeticidade e da congruência recursal, na forma do artigo 1.016 do CPC, inafastável a inadmissibilidade do recurso, aplicando-se, por analogia, o enunciado nº 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: "A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp. 1.839.623/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021)" Em suma, o presente recurso é inadmissível, por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, dada a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097910-85.2024.8.19.0000 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 8 de 8 re -
15/01/2025 18:44
Não Conhecimento de recurso
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09/01/2025 11:34
Conclusão
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 18:56
Recebimento
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05/12/2024 12:04
Conclusão
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04/12/2024 17:43
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 16:24
Expedição de documento
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02/12/2024 14:36
Mero expediente
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097910-85.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0063275-04.1989.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01080012 AGTE: SYLVIO FAGUNDES NETO ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA PACHECO PORTO DA ROSA OAB/RJ-084486 ADVOGADO: NICOLLI CRISTINE CHAGAS OAB/RJ-221991 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
27/11/2024 15:04
Conclusão
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27/11/2024 15:00
Distribuição
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27/11/2024 11:14
Remessa
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26/11/2024 23:05
Remessa
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26/11/2024 23:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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