TJRJ - 0815078-89.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0815078-89.2023.8.19.0066 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILSON MENDES CARDOSO INVENTARIADO: DEACIRA MENDES CARDOSO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Deacira Mendes Cardoso, ajuizado por seu filho, Gilson Mendes Cardoso.
Foi proferida sentença terminativa em 18 de outubro de 2024, homologando a adjudicação dos bens da falecida ao seu único herdeiro.
O trânsito em julgado foi certificado em 26 de novembro de 2024.
Em 08 de agosto de 2025, após o desarquivamento dos autos, foi apresentada petição (ID 215921557) requerendo a cumulação do inventário da Sra.
Jucilene Mendes Cardoso, irmã do requerente.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido, uma vez que o presente processo já se encontra encerrado, com sentença proferida e transitada em julgado.
Não é possível a tramitação conjunta de inventário com outro que já foi definitivamente concluído.
Nesse sentido, conforme as normas do processo civil, o processo se encerra com a prolação da sentença e o respectivo trânsito em julgado, não sendo admissível a instauração de novo processo de conhecimento nos mesmos autos.
Caso o requerente deseje o processamento do inventário da Sra.
Jucilene Mendes Cardoso, este deverá ser promovido em ação própria.
Intime-se.
Após, preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815078-89.2023.8.19.0066 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILSON MENDES CARDOSO INVENTARIADO: DEACIRA MENDES CARDOSO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual o requerente pleiteia a expedição de mandado de adjudicação do imóvel descrito nos autos, com posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Consta dos autos que a sra.
Deacira Mendes Cardoso doou o imóvel em questão à sua filha, Jucilene Mendes Cardoso, com reserva de usufruto vitalício.
Ocorre que a sra.
Jucilene veio a falecer antes da doadora, sem deixar descendentes.
A presente ação de arrolamento sumário foi proposta para tratar da sucessão da sra.
Deacira Mendes Cardoso.
Considerando que ela era a única herdeira de sua filha, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), o imóvel retornou ao seu patrimônio por força da sucessão legítima.
Dessa forma, ao tempo de sua morte, a sra.
Deacira detinha a propriedade plena do bem, razão pela qual o imóvel foi incluído no arrolamento e adjudicado ao requerente, sr.
Gilson Mendes Cardoso, seu único filho e herdeiro.
Contudo, verifica-se que, apesar de o imóvel haver retornado ao patrimônio da sra.
Deacira em razão do falecimento de sua filha, o inventário da sra.
Jucilene Mendes Cardoso não foi instaurado.
Assim, não houve a formalização da transmissão do bem à sua genitora perante o registro imobiliário.
Nesse contexto, assiste razão ao Cartório de Registro de Imóveis ao exigir, com fundamento no princípio da continuidade registral, a prévia regularização da cadeia dominial do imóvel.
Com efeito, sem a formalização da sucessão da sra.
Jucilene, não é possível, nos termos da legislação registral, promover a adjudicação diretamente em nome do herdeiro da sra.
Deacira.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que promova a abertura do inventário da sra.
Jucilene Mendes Cardoso, a fim de regularizar a titularidade do imóvel e viabilizar o registro da adjudicação junto ao Cartório competente.
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0815078-89.2023.8.19.0066 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILSON MENDES CARDOSO INVENTARIADO: DEACIRA MENDES CARDOSO Informe o requerente o que pretende com o desarquivamento do processo, uma vez que já foi expedida a carta de adjudicação em ID 159531308.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
20/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSIMERIA GARCIA CHEMPE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Carta de Adjudicação 0815078-89.2023.8.19.0066 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILSON MENDES CARDOSO INVENTARIADO: DEACIRA MENDES CARDOSO O MM.
Juiz(a) de Direito, Dr.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, Juiz de direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que por este Juízo processou a ação acima referida da qual foi extraída a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em favor do(a) Autor(a) acima qualificado(a), cujas cópias e outras peças fielmente transcritas e conferidas pelo Cartório, fazendo parte integrante da presente.
Era o que se continha nas peças das quais se extraiu a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO que se seguem fazendo parte integrante da presente.
DADO E PASSADO nesta cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.Eu, _______________, Sharon Cinzia dos Santos Casemiro - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/28390, o digitei e osubscrevo.
VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSIMERIA GARCIA CHEMPE em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON MENDES CARDOSO - CPF: *98.***.*16-72 (REQUERENTE).
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29/09/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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