TJRJ - 0840241-69.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARTA MARIA ALONSO DE SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:35
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840241-69.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A Diantedahipóteseapresentadadeimprovávelobtençãode transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, à luz da Teoria da Asserção: Segundo a teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado atrelado a cartão; 2) a existência e extensão dos danos causados por eventual falha na prestação do serviço bancário.
A decisão exarada no index 89926963 inverteu o ônus da prova, em desfavor da parte ré, mas a autora não se encontra desonerada do ônus de produção da prova mínima de seu direito( S. 330 do TJRJ).
Passo, então, a apreciar as provas requeridas/especificadas: A autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica.
O primeiro réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o segundo réu se manteve inerte, quanto à especificação.
Tendo em vista o ponto controvertido da presente lide e as afirmações da parte autora de que não reconhece como legítimo o vínculo jurídico existente entre ela e a ré, entendo que o pleito de prova pericial grafotécnica mereça prosperar.
ISSO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e nomeio perito do Juízo Carolina da Silva Ferreira ( [email protected]), que deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final pelo vencido.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA ALONSO DE SIQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 10:26
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/11/2023 10:25
Juntada de Petição de procuração
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15/11/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
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15/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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