TJRJ - 0804953-72.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE SANTANA GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE SANTANA GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804953-72.2024.8.19.0213 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO ANDRADE SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a desistência da ação no processo principal de execução 0806650-65.2023.8.19.0213, e considerando que este processo versa tão somente sobre questões processuais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 775, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º, 85, § 10, aplicado por analogia, e 775, parágrafo único, I, parte final, todos do CPC).
Majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do débito em execução, nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC c/c artigo 85, capute § 10, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE SANTANA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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