TJRJ - 0955924-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:57
Juntada de petição
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09/07/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURO CESAR NASCIMENTO VASQUEZ DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURO CESAR NASCIMENTO VASQUEZ DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955924-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE FREITAS FERREIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda que se cogitasse da falta de prévio requerimento administrativo, isso não descaracterizaria o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue os demandantes a exaurirem a esfera administrativa na busca de uma solução para, após, ajuizarem a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O réu sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida por inépcia, sob o argumento de que o autor não teria juntado "o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados", sendo, segundo alega, imprescindível a juntada dos "extratos da conta indicada para o recebimento do benefício/pagamento vinculado ao desconto do produto".
Tal preliminar tampouco merece acolhimento.
Conforme relatado na inicial, as parcelas do suposto empréstimo foram descontadas diretamente do contracheque do autor, documentos estes que foram devidamente apresentados na petição inicial.
Assim, para comprovar os descontos efetuados, não se faz necessária a apresentação de extratos bancários, sendo os contracheques documentos hábeis e suficientes para tanto.
Quanto à conta bancária na qual o valor do empréstimo teria sido depositado, trata-se de questão que ainda será apurada.
O autor deverá declarar de forma objetiva se afinal é sua ou não essa conta – o que não está claro - após o que, se negado, a comprovação sobre a titularidade da conta e disponibilização do valor do empréstimo por meio dela será objeto da instrução processual, por meio de ofício à instituição financeira para que forneça o contrato de abertura daquela conta e os extratos, como já requerido pelo próprio réu.
Sob qualquer ângulo que se analise as alegações do réu, não se caracteriza, portanto, inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras questões processuais a resolver.
A questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória é se o autor assinou o contrato de empréstimo apresentado pelo réu e se foi creditado o valor do empréstimo em conta de sua titularidade na Caixa.
Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
O ônus da prova deve observar a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Apresentado que foi pelo réu no id. 164630376o contrato de empréstimo e alegado que foi pelo autor que não é autêntica sua assinatura, é do réu o ônus de provar o contrário, na forma do art. 429, II, do CPC.
Estabelecido isso, diga o réu se vai produzir a prova pericial grafotécnica sobre o contrato.
Por sua vez, sem tergiversações, diga o autor, objetivamente, se é sua ou não a conta da Caixa Econômica Federal onde consta ter sido creditado o valor do empréstimo, bem como se recebeu e utilizou o valor creditado.
Após, decidirei acerca do pedido do réu de expedição de ofício a essa instituição para vinda do contrato de abertura da conta e de seu extrato.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR NASCIMENTO VASQUEZ DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Expedição de Informações.
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:18
Expedição de Informações.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:31
Juntada de extrato de grerj
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955924-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE FREITAS FERREIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vislumbro a possibilidade do direito alegado, diante do fato de que é comum a ocorrência de fraudes ou vícios de serviço envolvendo empréstimos e outras operações envolvendo consignação em folha de pagamento.
Além disso, não há que se ser muito rigoroso quanto à exigência de demonstração da alegação que embasa o pedido de tutela provisória, haja vista que não pode ser exigido do(a) autor(a) que apresente prova de fato negativo (de que não autorizou a consignação das contribuições em favor da(s) instituição(ões) demandada(s).
O dano patenteia-se no fato de que o(a) demandante vem sofrendo descontos que acarretam diminuição em renda de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o cessem os descontos referidos na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de desobediência.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requererem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
I-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador do autor, para que, igualmente, interrompa os descontos, de modo que, de uma forma ou outra, alcance-se o mais rapidamente possível o resultado pretendido.
Informe o autor o órgão e o endereço para onde deve ser encaminhado o ofício e recolha as custas ou diga se se encarregará de providenciar o protocolo do ofício.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE DE FREITAS FERREIRA ALVES - CPF: *05.***.*35-57 (AUTOR).
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22/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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