TJRJ - 0825298-80.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/02/2025 16:44
Processo Desarquivado
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05/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIRCINHA DIAS DE PADUA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825298-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCINHA DIAS DE PADUA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DIRCINHA DIAS DE PADUAem face de BRASIL BANCO DO BRASIL SA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em ID. 154333575, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) Defiro JG.
Anote-se. 2) A lei 14.181/2021 criou uma sistemática de proteção e tratamento do superendividamento, cuja finalidade é alinhar os interesses do consumidor e dos credores, não autorizando a suspensão dos contratos validamente celebrados ou mesmo a limitação dos descontos.
Sendo assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, em PEÇA ÚNICA, excluindo-se o pedido de limitação de descontos para trinta por cento e apresentando plano de pagamento a ser adimplido, no prazo máximo de cinco anos, sob pena de indeferimento da inicial." Conforme certidão de ID. 159847194, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora embora intimada, por seu procurador, para que providenciasse o cumprimento do despacho de ID. 154333575 deixou de promover integralmente o requerido por este juízo.
Tendo transcorrido seu prazo, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DIRCINHA DIAS DE PADUA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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