TJRJ - 0823910-45.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NEUSA DOMINGOS FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NEUSA DOMINGOS FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEUSA DOMINGOS FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823910-45.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DOMINGOS FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NEUSA DOMINGOS FERNANDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em ID 150836015, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Regularize a parte autora sua representação processual, anexando aos autos procuração devidamente assinada, com data inferior a 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC. 5) No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que traga o extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. 6) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos. " Conforme certidão de ID 159711722, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem o comprovante não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Santa Cruz.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NEUSA DOMINGOS FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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