TJRJ - 0802011-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802011-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI FERREIRA DE FARIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 421 ) RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, OF MULTSERVICOS E NEGOCIOS LTDA 1.A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora, conforme ID 103000967. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, a própria consumidora reconhece a contratação e que, ao que tudo indica fora vítima de fraude de terceiros, conforme narrativa inicial: "tendo ficado claro se tratar de golpe" (p. 04).
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Aguarde-se o prazo para manifestação pelo corréu-BANCO DAYCOVAL. 4.Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora em réplica.
Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendam produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015).
Por último, tudo certificado, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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25/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCI FERREIRA DE FARIAS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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