TJRJ - 0802803-09.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802803-09.2024.8.19.0023 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802803-09.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00008019 APELANTE: SEVERINA DA CONCEICAO COSMO ADVOGADO: JERSICA DE PINHO HOLANDA OAB/RJ-171136 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL. 1.
A autora sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, alegando, de forma contraditória, vícios de informação no contrato. 2.
Banco réu que comprovou a celebração do negócio jurídico com a apresentação do termo de adesão assinado eletronicamente e com foto da autora, bem como o uso efetivo do cartão mediante compras, inclusive parceladas, e saques. 3.
O desconto em folha de pagamento pressupõe autorização expressa da contratante, o que confirma a ciência da autora quanto à modalidade contratada. 4.Ajuizamento da ação após dois anos de uso do cartão revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5.
Ausência de vício de consentimento e de infração aos deveres informativos do CDC. 6.
Cenário fático e probatório que infirma a tese autoral.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 16:58
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 13:42
Pedido de inclusão
-
22/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 11:06
Conclusão
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14/01/2025 11:00
Distribuição
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13/01/2025 16:08
Remessa
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13/01/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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