TJRJ - 0830226-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 01:16
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0830226-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CLEN DOS SANTOS, CAUA CLEN DE OLIVEIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A 1- Venha comprovante de residência, expedido por concessionária de serviço público ou instituição financeira, por exemplo, em nome dos autores, referente ao local de domicílio, uma vez que o que consta no index 159471866 pertence aparentemente ao genitor do segundo autor.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vide jurisprudência: TJRJ. 17ª Câmara Cível.
Apelação 0285623-45.2020.8.19.0001.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 29/06/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DO AUTOR.
Ação que versa sobre suposta inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, alegando o autor que jamais teve qualquer relação contratual com a empresa ré.
A sentença de extinção considerou que o autor não juntou o comprovante de residência atualizado, apesar do juiz a quo, por duas ocasiões, ter determinado a intimação do demandante para regularizar a inicial.
Inteligência do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Relação de consumo, razão pela qual o domicílio da autora é essencial na determinação do juízo competente para conhecer e julgar a demanda.
Comprovação do endereço da residência da parte autora que é exigível nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Inteligência do artigo 6º, do Aviso 93/2011, deste Tribunal.
Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO. 2- Venham, de ambos os autores, as cópias dos 3 últimos comprovantes de vencimentos, caso existentes, os extratos bancários, bem como a declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", em caso de isento, referente aos três últimos anos - para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, em até 05 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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