TJRJ - 0820076-34.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820076-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARLOS CARDOSO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por GILBERTO CARLOS CARDOSO em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em razão de contrato firmado com a ré para utilização de serviço de pagamento automático de pedágios, deixou de utilizar o serviço por estar em gozo de auxílio-doença, tendo aderido posteriormente a acordo para quitação de valores em aberto.
Alega que, mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo, teve seu nome indevidamente negativado, sendo informado que a restrição somente seria retirada após o pagamento integral.
Após a quitação da segunda parcela, a negativação persistiu, sendo ainda realizado desconto automático em sua conta corrente em valor superior ao acordado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve descumprimento contratual por parte da ré, com cobrança indevida e manutenção indevida de negativação, o que configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva.
Sustenta ainda que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, gerando prejuízos materiais e morais, razão pela qual busca a reparação judicial.
Em face do exposto, requer a condenação da parte ré em: ·Danos materiais no valor de R$ 413,68; ·Danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.149531481 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.155062731 - Contestação apresentada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a concordância com o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, alega que a negativação do nome do autor decorreu de inadimplemento contratual, uma vez que as mensalidades do plano contratado são devidas independentemente da utilização do serviço.
Sustenta que a cobrança foi lícita e precedida de notificações encaminhadas ao e-mail cadastrado, não havendo falha na prestação do serviço.
Invoca o exercício regular de direito e a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Argui que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não foi feito pelo autor.
Defende que não há prova mínima de dano moral, tampouco de situação vexatória, sendo incabível a indenização pleiteada.
Rechaça a devolução em dobro dos valores cobrados, por não se tratar de cobrança indevida nem haver má-fé, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Impugna, ainda, o pedido de penhora de ativos financeiros, por ausência de título executivo e de decisão judicial que reconheça a dívida, nos termos do art. 831 do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.159927440 – Decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id.160199131 – Réplica Id.187088937 – Alegações finais pelo autor.
Id.193448907- Alegações finais pela parte Ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da negativação do nome do autor após acordo em andamento com a parte Ré, e em razão da posterior cobrança em duplicidade em sua conta bancária.
Em oposição, a parte ré alega que a negativação do nome do autor decorreu de inadimplemento contratual, uma vez que as mensalidades do plano contratado são devidas independentemente da utilização do serviço Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a os pagamentos de parcelas do acordo celebrado, além do desconto no valor de R$ 206,84.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o débito negativado se referia à outra dívida e não à que foi objeto de acordo com o autor, a fim de validar a sua alegação de exercício regular de direito.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, que a dívida negativada não estava abarcada pelo acordo celebrado.
Isso porque, além de a contestação de id.155062731 apresentar argumentação genérica, sem esclarecer os lastros da dívida impugnada e o desconto na conta do autor, também não acompanhou qualquer prova documental que apontasse a regularidade da conduta adotada.
Cabe aqui ressaltar que, em que pese os argumentos apresentados nas alegações finais, não é possível inovar suas teses defensivas após a apresentação da contestação, nem mesmo aditá-la, em respeito ao princípio da concentração da defesa.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a regularidade de sua conduta, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Na forma do Art. 113 do Código Civil, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” e de acordo com o inciso III de seu § 1º a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé.
Nesse sentido, os deveres de conduta emanados da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, o qual prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Observadas as premissas supra, no caso em tela, considerando que havia tratativa para o pagamento do débito, agiu a parte a parte ré em comportamento contraditório e inesperado, que violou a legítima confiança criada para o autor, tanto em relação à negativação, quanto ao desconto da parcela em sua conta bancária.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a conduta da ré se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$2.000.00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO CARLOS CARDOSO para condenar SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente ao desconto de R$ 206,84, acrescido de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data do desconto (10/07/2024), e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820076-34.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARLOS CARDOSO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Instadas a manifestarem-se em provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora não se manifestou.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, a parte ré argumenta que a cobrança objeto dos presentes autos, qual seja, a cobrança no valor de R$ 206,84, cujo desconto foi realizado diretamente na conta corrente do autor, seria relativa a "cobranças referentes as mensalidades do plano contratado, que são devidas independentemente da utilização do serviço, e que não foram adimplidas pelo Requerente".
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré comprovar que seria devido, pela parte autora, o valor R$ 206,84 relativo a mensalidade contratual cobrada independente de utilização do serviço.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:53
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810988-93.2024.8.19.0004
Lucas Rodrigues Cruz
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 16:36
Processo nº 0286893-80.2015.8.19.0001
Acrux Securitizadora S.A.
Maria da Gloria Goncalves Arouca
Advogado: Adriano Heringer Matos Oliva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0262677-55.2015.8.19.0001
Espolio de Wanda Capitoni
Espolio de Joao de Oliveira
Advogado: Chrisostomo Telesforo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2015 00:00
Processo nº 0801907-68.2023.8.19.0065
Marli Ferreira Certori
Mayara Matos Andrade
Advogado: Leticia de Souza Gilson da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 15:34
Processo nº 0003607-91.2015.8.19.0001
Mario Correa Calcia Junior
Real e Benemerita Sociedade Portuguesa D...
Advogado: Mario Correa Calcia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00