TJRJ - 0816484-91.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:02
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816484-91.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816484-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01158476 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LUCIA MARIA SILVA FERNANDES ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS DE MEDEIROS OAB/RJ-086410 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA. - Versa a causa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço decorrente de cobrança indevida referente ao serviço de água com interrupção do serviço por aproximadamente 20 dias. - A fatura impugnada pela parte autora apresenta valor muito superior à média registrada antes e depois do mês contestado. - É ônus de o fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º, do CDC), ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Interrupção do serviço.
Falha na prestação do serviço configurada. - Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00, que se reduz para R$7.000,00, consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:18
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
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03/04/2025 16:35
Retirada de pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 16:22
Mero expediente
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25/03/2025 15:57
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:05
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816484-91.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816484-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01158476 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LUCIA MARIA SILVA FERNANDES ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS DE MEDEIROS OAB/RJ-086410 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
07/01/2025 11:13
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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05/01/2025 15:21
Remessa
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05/01/2025 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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