TJRJ - 0845492-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:39
Baixa Definitiva
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28/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
10/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 16:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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05/02/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/02/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 10:44
Outras Decisões
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845492-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CORREIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da parte autora.
Parte autora que sustenta, em suma, que está sem o serviço desde o dia 29/11/2024.
Fatura com vencimento em 25/11/2024. emitida em 07/11/2024, que traz a indicação de débito vencido em 25/10/2024.
Ausência de indicação da data do efetivo pagamento da fatura vencida em 21/10/2024 já que não consta dos autos o respectivo comprovante.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/12/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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