TJRJ - 0045568-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:22
Remessa
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13/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:20
Juntada de petição
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16/05/2025 11:44
Juntada de petição
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21/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:54
Conclusão
-
21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:23
Juntada de petição
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:30
Conclusão
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06/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 16:23
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
AHARON GURWICZ embarga a execução de nº 0014850-22.2021.8.19.0001 que lhe promove MOISÉS JACOB MIZRAHY.
Na execução, o credor objetiva o pagamento da quantia certa de R$ 5.086,05, representado por contrato de honorários advocatícios, ante o não pagamento de todas as parcelas devidas; de 10 parcelas ajustadas, apenas três foram pagas.
Sobrevieram, então, estes embargos à execução, em que o embargante aduz, em resumo, que a inicial da execução não foi instruída com o contrato de honorários.
Segundo alega, o exequente juntou, após muita insistência, contrato inidôneo às fls. 264 dos autos principais e, posteriormente, juntou o documento de fls. 371 que foi rejeitado pela decisão de fls. 535.
Na terceira juntada do contrato, o documento foi recebido pelo Juízo, com o que não concorda.
Insiste, por isto mesmo, que a inicial é inepta, por não ter sido sanado o vício no momento oportuno.
Argui, outrossim, a inexigibilidade do título, eis que o contrato foi revogado, ante a perda da confiança no profissional por conduta temerária na condução da causa - ação de adjudicação -, em que sequer houve a citação da parte contrária.
Afirma ter honrado R$ 3.000,00, que correspondem a 40% do valor total devido de R$ 8.000.00.
Argui excesso de execução, ante inclusão indevida de custas processuais corrigidas monetariamente, com incidência de juros moratórios e honorários advocatícios de juros e sanções sem previsão legal, bem como há indevida cobrança de multa por litigância de má-fé.
Requer seja acolhida a preliminar de inépcia da execução, seja por falta do título executivo, seja pela inexigibilidade da obrigação.
No mérito, pede seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$2.079,44 (dois mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos. /r/r/n/nPela decisão de fls. 73, foi indeferido efeito suspensivo./r/n /r/nIntimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos às fls. 82/86, instruída de documentos.
Também argui inépcia da inicial, por embargos meramente protelatórios, considerando que o contrato foi reconhecimento pelo embargante e poderia até mesmo ser verbal.
Prossegue a defender que o embargante foi constituído em mora em 10/1/2021, de modo que são devidos os juros e multa.
Aduz que se trata de título líquido, certo e exigível de dívida de honorários de cunho alimentar.
Assevera que defendeu os direitos do seu constituinte com denodo e seriedade profissional, dentro da melhor técnica jurídica; inclusive diligenciou em processos conexos necessários à localização do paradeiro dos promitentes vendedores do imóvel, para o fim de promover suas citações.
Pede a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante em litigância de má-fé./r/r/n/nRéplica às fls. 115/120./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas e, pela decisão de fls. 137, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial dos embargos à execução./r/r/n/nAlegações finais do embargado às fls. 148/151 e do embargante às fls. 155/160./r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/n /r/nBusca o embargante, sob a alegação de inépcia da ação executiva e inexigibilidade do título pelo não cumprimento da obrigação, a nulidade da execução.
Alega, ainda, haver excesso na execução./r/n /r/nNo caso, em princípio, a execução está lastreada em título executivo, consistente em contrato de honorários advocatícios, a que não se opõe qualquer objeção. /r/r/n/nO embargante não nega a contratação dos serviços advocatícios tampouco nega que os serviços estavam sendo prestados.
Entretanto, alega perda da confiança em razão da conduta do exequente, por considerá-la temerária, o que levou à revogação do contrato./r/r/n/nPois bem. /r/n /r/nO contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina o artigo 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94.
Entretanto, um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC./r/r/n/nO § 5º do artigo 24 da Lei 8.906/94 estabelece que/r/n /r/n §5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual ./r/r/n/nEm exame ao contrato de honorários, embora de difícil leitura (fls. 371 dos autos da execução), verifica que foi ajustado o valor de R$8.000,00 até a decisão de 1ª instância./r/r/n/nConstou, ainda, do parágrafo único do item 3 que, [o]s honorários serão devidos por inteiro em caso de celebração de acordo, desistência ou revogação do mandato outorgado ao advogado contratado ./r/r/n/nEntretanto, este parágrafo único viola o § 5º do artigo 24 da Lei 8.906/94 que fixa o direito de honorários proporcionais ao trabalho realizado.
E, no caso, ficou incontroverso que sequer o mandato do embargado chegou a completar a triangulação processual nos autos da adjudicação para a qual fora contratado./r/r/n/nNo caso, como ninguém nega que o embargante já pagou quantia aproximada de 40% do valor contratado, tem-se por razoável a quitação para os serviços prestados pelo exequente na adjudicação, a qual apenas foi distribuída e que ainda está em tentativas de localização da parte ré./r/r/n/nDesta forma, o título apresentado pelo exequente não se mostra líquido, tampouco exigível.
Deixa, pois, de preencher os requisitos legais.
Portanto, nula é a execução./r/n /r/nAnte o exposto, ACOLHO os embargos à execução para declarar a extinção da execução, por inexigibilidade do título./r/n /r/nCondeno o embargado nas despesas processuais e honorários, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando a tramitação da lide por três anos. /r/n /r/nP.I. /r/r/n/nAo trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 dias.
Nada havendo, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:47
Conclusão
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21/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:12
Juntada de petição
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14/10/2024 22:14
Juntada de petição
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30/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:06
Conclusão
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23/09/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 18:27
Juntada de petição
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02/09/2024 15:41
Juntada de petição
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22/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:32
Conclusão
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20/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:43
Juntada de petição
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:58
Juntada de petição
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14/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:06
Conclusão
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08/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:05
Juntada de documento
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22/04/2024 14:57
Juntada de petição
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09/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:53
Conclusão
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05/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:45
Apensamento
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05/04/2024 14:45
Juntada de documento
-
05/04/2024 14:45
Juntada de documento
-
02/04/2024 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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