TJRJ - 0824732-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:45
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:30
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIKA MOTTA SIMOES em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0824732-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MOTTA SIMOES RÉU: ORTO COLCHOES LTDA, FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que adquiriu em 07/08/23 dois colchões de solteiro PRO SAUDE CONFORTAVEL 22 01400X1880X0880 no valor total de R$ 954,56.
Que após a chegada dos produtos, constatou que o tamanho era menor do adquirido.
Que solicitou a troca mas nada foi feito.
Requer troca dos produtos e danos morais.
Decreto a revelia tendo em vista a ausência do réu na ACIJ designada, inobstante regularmente citada e intimada.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, e por se tratar de vício de produto, aplica-se o artigo 18, lei 8078/90.
Primeiramente, cumpre salientar que no vício do produto, não há inversão automática do ônus da prova, devendo o julgador analisando o caso concreto, verificar se estão presentes os requisitos para a inversão.
Neste caso, presentes os requisitos, inverto o ônus da prova a favor da autora, nos termos do artigo 6º,VIII, CDC.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito da autora.
Ademais, na primeira reclamação deveria o réu efetuar a troca do produto por se tratar de bem essencial.
Por fim, as fotografias id 109672909 comprovam que a diferença de largura constante no selo e nota fiscal.
Do exposto, configurado o vício do produto, nos termos do artigo 18, CDC, o pedido de troca dos colchões é procedente.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
E ainda houve a violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a efetuara troca dos dois colchões PRO SAUDE CONFORTAVEL 22 01400X1880X088 (id 109669549), por outro produto novo e em perfeitas condições de uso, a ser entregue na residência da autora indicada na inicial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.200,00.
A obrigação de fazer, caso não cumprida, estará automaticamente convertida em indenização por perdas e danos; JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar oréu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CCe juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá da data de intimação da sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Publico (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum).
A Ré fica intimada de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC, sendo certo que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de até 05 dias após o término do prazo.
Fica desde já, cientificado que o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do art. 55 da Lei 9099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 10 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824732-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MOTTA SIMOES RÉU: ORTO COLCHOES LTDA, FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
15/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
14/08/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JANINE SANTOS MONTES em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/05/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 19:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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