TJRJ - 0119244-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
ID 898/958: Ante a incorporação da ré pelo Banco BNP Paribas S/A, ao cartório para a retificação do polo passivo como requerido.
Nada mais requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/06/2025 17:30
Conclusão
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26/05/2025 13:21
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ID. 882: Junte-se a ré, em 5 dias, as Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias com o início do processo de incorporação do Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Decorridos, certificada a inércia da parte, remetam-se ao arquivo com baixa. -
14/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:31
Conclusão
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12/05/2025 12:58
Juntada de petição
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09/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:05
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda revisional de contrato c/c indenizatória ajuizada por MOACIR RAIMUNDO SAMPAIO em face de BANCO CETELÉM S/A, ao argumento de que, por imposição da ré, celebrou contrato de refinanciamento em consignação em folha em 22/1/2020, de nº 22-841646065/20.
Financiou R$ 12.945,32 (já incluso o IOF de R$ 69,94), para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 280,30, com taxa de juros nominal de 1,29% ao mês e 16,63% ao ano.
Tudo ao Custo Efetivo Total - CET de 1,31% ao mês e anual de 17,12%.
Narra que a parte ré não apresentou a evolução do saldo devedor do contrato quitado, violando o parágrafo único do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36.
Aduz, outrossim, que: i) não foi informado o CET mensal do contrato; ii) não há cláusula expressa para cobrança de juros capitalizados; iii) e, ainda, não houve pactuação da metodologia do sistema de amortização financeira da tabela Price (portanto, entende que dever ser utilizada a metodologia de amortização dos juros simples, método Gauss)./r/r/n/nDaí pleiteiar: i) indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais); ii) repetição em dobro do indébito, conforme pedidos alternativos no item IV da petição inicial; iii) a revisão do contrato para afastar a alegada onerosidade excessiva, conforme pedidos alternativos do item V da inicial; e iv) apresentação de planilha demonstrando todos os custos adicionais do financiamento e a evolução do saldo devedor do contrato quitado. /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos./r/r/n/nEspontaneamente, a parte ré apresentou a contestação de fls. 99/108, instruída de documentos.
Alega que a parte autora tivera prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, com elas concordou e, por isto mesmo, assinou o contrato.
Diante da confessada inadimplência, renegociou o saldo, o que gerou novos encargos diante da dilação de prazo requerida.
Afirma ser legítima a capitalização de juros, ante a previsão contratual, a qual não está limitada ao percentual de juros estabelecidos na lei de usura.
Ressalta ser aplicada taxa inferior à média de mercado.
Traz as demais condições do contrato e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. /r/r/n/nPelo despacho inicial positivo de fls. 171, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como considerou-se citada a ré./r/r/n/nRéplica às fls. 178/180./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas e, pela decisão de fls. 193, as provas requeridas foram indeferidas, assim como o pedido de inversão do ônus da prova./r/r/n/nSentença proferida às fls. 205/208 que julgou improcedentes os pedidos./r/r/n/nO recurso de apelação foi provido para anular a sentença em ordem à realização da prova pericial (fls. 262/270)./r/r/n/nNomeado perito, apresentada proposta de honorários, as partes se manifestaram, sendo os honorários homologados às fls. 313./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 364/377, instruído com o anexo de fls. 378/390, seguido de manifestação das partes./r/r/n/nEsclarecimentos periciais às 623/625, instruído com o anexo de fls. 626/638, em que altera a conclusão do laudo pericial./r/r/n/nAs partes se manifestaram e, pela decisão de fls. 752, foi o laudo pericial homologado./r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais, fls. 759 e 761./r/r/n/nÀs fls. 766, foi determinada a vinda do contrato que deu origem à renegociação da dívida./r/r/n/nA parte ré juntou o contrato de fls. 792/801, sobre o qual o autor se manifestou às fls. 814, requerendo o julgamento do feito./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nBusca a parte autora, sob a alegação de práticas abusivas no contrato de financiamento - tais como anatocismo, taxa de juros diferente da contratada e superior à média de mercado - a revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais./r/r/n/nO ponto controvertido versa sobre a legitimidade da cobrança, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva nos valores cobrados pelo banco réu. /r/r/n/nRealizada a prova pericial, o perito informou às fls. 369 o seguinte:/r/n 3.
A metodologia de cálculo utilizada nos referidos contratos para aferição das parcelas foi o Sistema Price de Amortização; /r/r/n/n4. a capitalização de juros ocorreu apenas no período de carência (entre a data da celebração do contrato e um mês antes do primeiro vencimento), pois os juros cobrados, uma vez não liquidados, integraram a base de cálculo (saldo devedor) dos juros subsequentes; /r/r/n/n5. a taxa de juros aplicada foi de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) ao mês, a qual foi superior àquela pactuada (1,29%), entretanto, inferior à média de mercado (1,79%), ... /r/r/n/nNo mais, após apresentação de extratos de pagamentos, o expert trouxe planilhas do saldo devedor do autor (fls. 626/638), conforme: i) metodologia contratual; ii) com a capitalização de juros expurgada; iii) conforme primeiro pleito do autor limitando os juros remuneratórios à taxa contratada; iii) conforme segundo pleito do autor aplicando o método Gauss; e, por último, iii) conforme terceiro pleito do autor, aplicando o método de juros simples./r/r/n/nEntretanto, conforme se verifica, não se podem adotar as metodologias pretendidas pelo autor, na medida em que devem ser respeitas das regras contratuais./r/r/n/nVejamos. /r/r/n/nFoi pactuada taxa de juros de 1,29% a.m. e de 16,63% a.a. (fls. 795, item B.10), sendo que o Custo Efetivo Total - CET foi de 1,31% a.m. e de 17,12% a.a. (fls. 795, item B.11), sendo certo que foi destacado que o Custo Efetivo Total poderá ser alterado de acordo com a data da liberação do crédito ./r/r/n/nLogo, dúvidas inexistem de que houve a aplicação correta da taxa de juros, uma vez que devem ser consideradas todas as despesas do contrato, inclusive eventuais taxas e tributos, para se chegar à taxa de CET./r/r/n/nQuanto aos juros remuneratórios, a planilha do perito de fls. 626 informa que foi aplicada a taxa mensal de juros de 1,31% ao mês, conforme previsto no contrato.
Ressalte-se que o perito informa que a taxa aplicada é inferior à taxa de mercado que era de 1,79% ao mês./r/r/n/nO perito informou, ainda, que a parte ré teria se utilizado da Tabela Price.
Neste método, o saldo devedor não é incorporado aos juros e, portanto, não existe a capitalização composta ou exponencial ou o anatocismo no contrato pactuado entre as partes./r/r/n/nE, conforme conclusão do perito de fls. 624, caso o juízo entenda que a) a metodologia contratual deva ser corroborada, não há saldo remanescente em favor da parte ./r/r/n/nComo se vê, a parte autora escolheu livremente contratar com o réu em parcela pré-fixada.
Logo, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. /r/r/n/nOutrossim, para sanar qualquer dúvida quanto à validade dos termos contratuais, esclareço que a legalidade da capitalização mensal de juros por entidades financeiras - anatocismo - era questão intranquila. /r/r/n/nEm um primeiro momento, a jurisprudência produziu o enunciado de súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que assim dispunha: [e]nunciado sumular nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. /r/r/n/nA orientação prevaleceu por longo período, subsistindo mesmo à superveniência do verbete nº 596 daquela Alta Corte, posto que se entendeu regerem situações distintas.
Nada obstante, parecer ter sido superada com o advento do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01 cuja dicção é no seguinte sentido: /r/r/n/n Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. /r/r/n/nParágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais . /r/n /r/nO novo panorama normativo instalou amplo contencioso judicial, para o que foi necessária a atualização da diretriz das Cortes Superiores. /r/r/n/nDaí, então, o julgamento do REsp nº 973.827 - RS2 que, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou tese de pacificação jurisprudencial, no sentido de que: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . (...) /r/r/n/nCom efeito, diga-se que o precedente estava sob condição resolutória, porquanto ainda faltava a chancela de constitucionalidade ao dispositivo que o embasa. /r/r/n/nContudo, na sessão de 4/2/2015, o Excelso S.T.F., para os efeitos de repercussão geral e contra o voto do relator, o Insigne Ministro Marco Aurelio Mello, proveu o RE 592.377 cuja controvérsia de fundo era justamente essa.
Para a maioria: /r/r/n/n CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. /r/r/n/nA assentada reverteu o resultado que se desenhava no julgamento da ADI 2316 com a mesma discussão, mas já com alguns votos em sentido contrário.
Em arremate, a recentíssima edição do verbete sumular nº 539: /r/r/n/nEnunciado sumular nº539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . /r/r/n/nTudo bem analisado, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000. /r/r/n/nEstas as premissas para a afirmação de licitude, cumpre verificar se estava expressamente pactuada a cláusula no negócio de que participou o autor.
Conforme já se referiu anteriormente, será suficiente, para esse fim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ) ./r/n /r/nNeste sentido, importa documentar que, no instrumento contratual, em fls. 795, a parte autora aderiu uma taxa de juros mensal de 1,29%, sendo que a anual seria de 16,63%. /r/r/n/nPois bem.
Multiplicando-se o índice mensal por doze, chegar-se-ia a um total de 15,48% a.a., pelo que está satisfeita a equação concebida pela Corte Nacional. /r/r/n/nSendo esta a hipótese dos autos, é lícita a cobrança de juros sobre juros. /r/nQuanto aos juros remuneratórios, diga-se que não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col.
STJ: /r/r/n/nEnunciado sumular nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . /r/r/n/nLogo, a análise da questão passa pela baliza do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: /r/r/n/n Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: /r/r/n/nIV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . /r/r/n/nNeste contexto, mencione-se que o comando normativo expressa como vedada a vantagem exagerada , o que não se pode afirmar do patamar aqui contratado, plenamente compatível com a média de mercado para o contrato de crédito pessoal. /r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência do Eg.
TJRJ: /r/r/n/n APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
Parte autora que requer a revisão contratual para fins de anulação de cláusulas reputadas como abusivas, as quais promovem capitalização mensal de juros, juros remuneratórios superiores ao legal, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, de mora e multa, bem como taxa de emissão de carnê - TEC e tarifa de abertura de crédito - TAC.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por entender que não há abusividade no contrato firmado entre as partes, notadamente no que tange à capitalização dos juros.
SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PERSECUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO QUE SE MOSTRA INÓCUA, ante o entendimento de que realização de capitalização de juros é legal, desde que devidamente pactuada.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS nºs. 539 E 541, DO STJ, motivo pelo qual não se mostra equivocada a decisão do juízo monocrático quanto a não realização de pericia técnica.
JUROS EXCESSIVOS que não se vislumbram no presente caso, reputando-se adequada a análise realizada pelo juízo a quo, quando constatou que os juros pactuados se encontravam dentro de patamar que não se mostra excessivo.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO nº. 382, DO STJ, o qual deve ser combinado em o Art. 51, §1º, do CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI POSTO EM SITUAÇÃO EXCESSIVAMENTE DESVANTAJOSA.
SÚMULA nº.121, DO STF que se observa mas não se aplica, eis que sua edição se deu em 13/12/1963, portanto, muito antes da edição da MP nº. 2170-36 de 23/08/2001, a qual se encontra produzindo seus regulares efeitos no mundo jurídico.
CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL SE REPUTAM OS INERENTES PEDIDOS INSUBSISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (AC nº 0118584-04.2012.8.19.0001- Des.
Rel.
José Acir Giordani- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 25/07/2015) /r/n..................................................................................................../r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS, AFIRMANDO HAVER ANATOCISMO E COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO./r/n1.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Aplicabilidade da Súmula nº. 539 do STJ.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ./r/r/n/n2.
No caso em análise, a instituição recorrida cobrou taxa de juros anual de 15,92 % (index 122), a qual é inferior à média de 19,15%, praticada pelo mercado à época, extraída do sítio do Banco Central (http://www.bcb.gov.br), o que não denota abusividade no caso concreto. /r/r/n/n3.
Trata-se de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cuja taxa de juros foi prevista expressamente no contrato, ou seja, o autor tinha total conhecimento da taxa de juros desde o início da relação jurídica, havendo, inclusive, prévia de todas as parcelas (index 122/130), não podendo alegar em sua defesa qualquer ofensa à boa-fé./r/r/n/n4.
Possibilidade de cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez que pactuada, tendo sido o serviço prestado e não havendo abusividade.
Precedente jurisprudencial./r/r/n/n5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011913-06.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)./r/r/n/nNão obstante, ressalto que não importa que o percentual cobrado pela instituição financeira esteja acima do valor de mercado (o que sequer é o caso dos autos), de modo que eventual exorbitância no que tange aos juros remuneratórios resolve-se pelos mecanismos da livre concorrência, nos termos do que prescreve o art. 170, IV, da CRFB. /r/n /r/nNesse contexto, aplica-se ao caso o princípio da intervenção mínima estatal nos contratos privados e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme prescreve o art. 420, parágrafo único, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 13.874/2019./r/n /r/nA jurisprudência segue nesta direção, vejamos: /r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
JUROS MENSAIS PRÉ-FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA MENOR TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DO DECISUM.
APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS A PARTIR DE 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RESP Nº 973.827/RS.
SÚMULA 539 DO STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (0002821- 66.2011.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/n.................................................................................................... /r/r/n/n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERIGO DE DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0046250- 23.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n.................................................................................................... /r/n /r/n GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO, PRETENDENDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
REGULAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
Aplicação dos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Previsão contratual de cobrança de juros livremente convencionados.
Medida Provisória nº 2170-36.
Licitude da capitalização mensal de juros.
Devedor apelante que sempre teve ciência do valor da prestação.
Inércia quanto ao depósito da quantia incontroversa.
Revisão descabida.
Decreto-Lei nº 911/1969 que exige a quitação integral do débito para obstar a busca e apreensão.
Precedente da Câmara: Apelação nº 0001712-97.2017.8.19.0204, relator Desembargador Lúcio Durante.
Desprovimento do recurso. (0020753- 10.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) ./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos./r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais e honorários, que fixo em 13% sobre o valor da causa, percentual que entendo adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e à valorização do advogado, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, em nada sendo requerido pelas partes em até 15 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/12/2024 14:27
Juntada de petição
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25/11/2024 11:48
Conclusão
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25/11/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:42
Juntada de petição
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18/10/2024 10:37
Juntada de petição
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01/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:53
Conclusão
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06/09/2024 11:46
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:30
Conclusão
-
26/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:09
Conclusão
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10/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:29
Juntada de petição
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19/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:46
Conclusão
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18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:32
Juntada de petição
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15/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:27
Conclusão
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14/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:46
Juntada de petição
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12/04/2024 14:28
Juntada de documento
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09/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:15
Conclusão
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08/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:52
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:47
Conclusão
-
09/02/2024 10:10
Juntada de petição
-
05/02/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:49
Conclusão
-
31/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:21
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:16
Conclusão
-
29/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:38
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:49
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:58
Conclusão
-
04/10/2023 17:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:11
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:56
Conclusão
-
25/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:13
Desentranhada a petição
-
20/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:01
Juntada de petição
-
20/07/2023 12:31
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:10
Conclusão
-
17/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:01
Juntada de documento
-
03/05/2023 12:45
Expedição de documento
-
02/05/2023 12:16
Expedição de documento
-
27/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:36
Conclusão
-
25/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:36
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:40
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:46
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:15
Outras Decisões
-
30/01/2023 16:15
Conclusão
-
27/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:08
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:28
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:41
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:20
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:42
Conclusão
-
22/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:40
Trânsito em julgado
-
02/05/2022 17:52
Remessa
-
02/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:33
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 10:34
Conclusão
-
15/02/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:56
Juntada de petição
-
27/12/2021 12:58
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 11:34
Outras Decisões
-
26/11/2021 11:34
Conclusão
-
25/10/2021 19:49
Juntada de petição
-
21/10/2021 17:45
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 12:42
Conclusão
-
14/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:43
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:37
Conclusão
-
20/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:39
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 11:27
Conclusão
-
31/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:27
Juntada de documento
-
28/05/2021 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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