TJRJ - 0088822-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Juntada de petição
-
03/09/2025 20:27
Juntada de petição
-
03/09/2025 10:58
Expedição de documento
-
02/09/2025 14:39
Revogada a Prisão
-
02/09/2025 14:39
Conclusão
-
02/09/2025 14:38
Juntada de documento
-
27/08/2025 20:59
Juntada de petição
-
27/08/2025 18:09
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:35
Conclusão
-
27/08/2025 17:35
Outras Decisões
-
26/08/2025 16:14
Expedição de documento
-
26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
25/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:15
Juntada de documento
-
25/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:52
Conclusão
-
25/08/2025 16:48
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:48
Juntada de documento
-
14/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:33
Conclusão
-
14/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:00
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:01
Juntada de documento
-
12/08/2025 12:59
Juntada de petição
-
12/08/2025 12:58
Juntada de documento
-
12/08/2025 12:58
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:24
Conclusão
-
07/08/2025 16:50
Conclusão
-
07/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:46
Juntada de documento
-
06/08/2025 14:07
Conclusão
-
06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:05
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:08
Juntada de documento
-
01/08/2025 12:07
Juntada de documento
-
30/07/2025 22:55
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:34
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:32
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:58
Outras Decisões
-
11/07/2025 18:58
Conclusão
-
11/07/2025 18:58
Juntada de documento
-
11/07/2025 18:57
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:29
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 06:46
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:58
Conclusão
-
18/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:48
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:47
Juntada de documento
-
11/06/2025 16:47
Juntada de documento
-
10/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:18
Juntada de documento
-
06/06/2025 16:11
Juntada de documento
-
06/06/2025 16:02
Juntada de documento
-
06/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:17
Conclusão
-
06/06/2025 11:13
Juntada de documento
-
06/06/2025 11:12
Juntada de documento
-
28/05/2025 14:05
Outras Decisões
-
28/05/2025 14:05
Conclusão
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:57
Juntada de documento
-
28/05/2025 12:19
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Index. 1623: Trata-se de pleito defensivo pugnando pela substituição da prisão preventiva de GILBERTO CAPISTRANO COSTA por prisão domiciliar./r/n /r/nAduz a Defesa que o réu Gilberto Capistrano Costa encontra-se custodiado desde 15 de outubro de 2024 na Casa de Prisão Provisória do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/Goiás e que o referido custodiado é possuidor de diversas cormobidades, tais como hipertensão arterial sistêmica descontrolada, dislipidemia não tratada, nefrolitíase bilateral com cálculos calicinais e ureterais associados à hidronefrose incipiente, cisto hepatopatia crônica parenquimatosa com risco de progressão para fibrose avançada ou cirrose hepática, transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada sem suporte psiquiátrico, desnutrição calórico-proteica severa evidenciada por significativa perda ponderal superior a 30 kg nos últimos seis meses, gastrite enantematosa e erosiva com potencial evolutivo para neoplasia gástrica e suspeita clínica de cardite associada à hipertensão descontrolada. /r/r/n/nAfirma a Defesa que o réu Gilberto Capistrano Costa foi hospitalizado, em caráter emergencial, para a realização de procedimento cirúrgico, bem como informa que, de acordo com o relatório médico juntado aos autos, Gilberto Capistrano Costa necessita de acompanhamento contínuo por equipe médica multidisciplinar composta por especialistas de diferentes áreas da medicina, equipe essa vinculada a outra unidade hospitalar, onde o réu já vinha sendo acompanhado de forma adequada. /r/r/n/nAlega a Defesa que a permanência do custodiado sob custódia do Estado, sem o atendimento com sua equipe médica de confiança, coloca sua vida e recuperação em risco, razão pela qual pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar./r/r/n/nInstado a se manifestar, o MP juntou promoção no index. 1580./r/r/n/nPois bem.
Decido./r/r/n/nConforme se observa, apesar de seu estado de saúde ser, de fato, sensível e complexo, o preso Gilberto Capistrano Costa encontra-se hospitalizado, após ser submetido à cirurgia de emergência (apendicectomia grau 2), encontrando-se atualmente internado em estado grave, em pós-operatório imediato, com múltiplas intercorrências clínicas associadas às suas comorbidades crônicas./r/r/n/nDiante do quadro atual do referido preso, observo que o requerimento defensivo, pugnando pela sua prisão domiciliar, carece de efetividade, já que o réu está hospitalizado e recebendo o necessário e adequado atendimento médico. /r/r/n/nAlém do mais, o relatório médico, acostado no index. , atesta que o quadro clínico do paciente torna imprescindível a sua manutenção em ambiente hospitalar, com monitorização rigorosa, motivo pelo qual perde o objeto o requerimento de prisão domiciliar. /r/r/n/na) Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito defensivo, já que o preso em questão está internado em unidade hospitalar, onde encontra-se recebendo o atendimento médico adequado, ressaltando a possibilidade dessa decisão ser revista em momento posterior, caso surjam novas informações fáticas sobre o estado de saúde do réu./r/r/n/nb) Determino a expedição de ofício ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia Cairo Louzada, em que o réu encontra-se internado, para que informe a este juízo o seu atual estado de saúde, se há prazo previsto para alta do paciente, se a referida unidade hospitalar é capaz de fornecer o tratamento de que necessita o internado ou se ele precisa de atendimento especializado que o hospital não tem condições de fornecer./r/r/n/nc) Determino a expedição de ofício à SEAP do Estado de Goiás, para que informe a este juízo, no prazo de 7 dias, se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado vem fornecendo o tratamento médico adequado às enfermidades do preso, devendo esclarecer, ainda, a este juízo, de forma detalhada, se é possível a prestação adequada do tratamento médico de que necessita o preso no interior da referida unidade prisional, detalhando todas as providências médicas que vêm sendo prestadas ao réu. /r/nDeverá constar no ofício a determinação deste juízo para que a SEAP se manifeste, também, sobre o relatório médico particular apresentado pela defesa técnica do réu (fls. 1563/1567). /r/r/n/nInstrua-se o ofício requisitório de informações com o relatório médico de fls. 1563/1567./r/r/n/r/n/nIndex. 1479: Trata-se de pleito libertário formulado pelo réu CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA. /r/r/n/nConsta dos autos que o réu Carlos José Fernandes da Silva foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2° da Lei nº 12.850/2013, nos moldes do artigo 2º, §6º, da Lei nº 12.830/06./r/r/n/nAlega a Defesa, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (index. 1998 da ação penal nº 0085574-46.2024.8.19.0001), além de não ter sido devidamente fundamentada, pautou-se em fatos ocorridos no ano de 2022, de forma que ausente a contemporaneidade da medida./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNão merece prosperar o pedido da Defesa, principalmente pelo fato de tratar-se de réu foragido, vez que ainda não teria sido localizado para cumprimento do mandado de prisão, o que evidencia grande risco à aplicação penal, já que o réu se esquiva de sua responsabilidade penal.
Nesse sentido, afastada a tese de ausência de contemporaneidade da medida, tendo em vista a necessidade da prisão preventiva do réu para garantia da instrução criminal, bem como para a aplicação da lei penal, restando, pois, demonstrada a existência de fortes riscos a esses interesses que se busca resguardar com a prisão preventiva do réu./r/r/n/nA par disso, conforme consta, ANNA JULIA COSTA FERNANDES, filha do réu que, de acordo com a Defesa, necessitaria dos cuidados do pai, ante o falecimento da mãe, possui 16 (dezesseis) anos de idade, eis que nascida em 03/04/2009, conforme documento de index. 1539, não se enquadrando, portanto, na hipótese do artigo 318, VI, do CPP para eventual concessão de prisão domiciliar ( homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos )./r/r/n/nNo que tange à enfermidade que afirma possuir ( esteatose moderada e calcificações renais e cisto simples renal a esquerda ), não há qualquer comprovação nos autos de que o tratamento médico relativo a tais enfermidades não possa prestado pelo Estado, no interior da unidade prisional em que o acusado se encontraria acautelado, caso estivesse preso./r/r/n/nPortando, INDEFIRO o pleito defensivo de index. 1479. -
27/05/2025 15:33
Conclusão
-
27/05/2025 15:33
Concedida a prisão domiciliar
-
27/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:12
Juntada de documento
-
27/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:29
Juntada de documento
-
27/05/2025 11:23
Expedição de documento
-
26/05/2025 17:35
Conclusão
-
26/05/2025 17:35
Outras Decisões
-
26/05/2025 17:34
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:19
Conclusão
-
22/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Index 1314: Cuida-se de pedido de flexibilização da prisão domiciliar para que o réu WALIDE possa comparecer a consultas médica e odontológica. /r/n /r/nDEFIRO o pleito defensivo de index. 1314, determinando que a defesa, após a realização das consultas, junte aos autos comprovantes de comparecimento aos locais dos atendimentos, sob pena de revogação desta autorização./r/r/n/nRessalto que a presente autorização restringe-se à ida do réu WALIDE IBRAHIM apenas e tão somente ao Consultório Obesitá (id. 1316) e à Clínica Saúde Foquilhina (id. 1317), quando estritamente necessário por razões de ordem médica, sendo que a ida a qualquer outro local importará em descumprimento da prisão domiciliar fixada. /r/r/n/n2.
Index 1407: O MP já se manifestou na promoção de index. 1473.
Contudo, determino que seja dada vista ao MP, acerca das petições de index. 1479 e 1553, para que todos os pleitos defensivos sejam analisados de forma conjunta, com vistas à celeridade e economia processual. -
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Index 1314: Cuida-se de pedido de flexibilização da prisão domiciliar para que o réu WALIDE possa comparecer a consultas médica e odontológica. /r/n /r/nDEFIRO o pleito defensivo de index. 1314, determinando que a defesa, após a realização das consultas, junte aos autos comprovantes de comparecimento aos locais dos atendimentos, sob pena de revogação desta autorização./r/r/n/nRessalto que a presente autorização restringe-se à ida do réu WALIDE IBRAHIM apenas e tão somente ao Consultório Obesitá (id. 1316) e à Clínica Saúde Foquilhina (id. 1317), quando estritamente necessário por razões de ordem médica, sendo que a ida a qualquer outro local importará em descumprimento da prisão domiciliar fixada. /r/r/n/n2.
Index 1407: O MP já se manifestou na promoção de index. 1473.
Contudo, determino que seja dada vista ao MP, acerca das petições de index. 1479 e 1553, para que todos os pleitos defensivos sejam analisados de forma conjunta, com vistas à celeridade e economia processual. -
16/05/2025 13:32
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:57
Conclusão
-
29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:46
Juntada de petição
-
18/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:13
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 19:14
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:06
Juntada de documento
-
01/04/2025 11:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:42
Liberdade Provisória
-
25/03/2025 10:42
Conclusão
-
25/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:39
Juntada de documento
-
25/03/2025 10:38
Juntada de documento
-
24/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:52
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:20
Juntada de petição
-
15/03/2025 02:55
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:57
Expedição de documento
-
13/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:29
Juntada de documento
-
11/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:40
Conclusão
-
11/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:18
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:50
Concedida a prisão domiciliar
-
20/02/2025 18:50
Conclusão
-
18/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:39
Juntada de documento
-
06/02/2025 16:29
Conclusão
-
06/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:15
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:27
Juntada de documento
-
27/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:05
Conclusão
-
27/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:03
Juntada de documento
-
17/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
As Defesas dos acusados LEANDRO ASSEM (seq. 483/495); FREDERICO SANTANA REIS (seq. 502/524 e seq. 735/742); LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (seq. 548/557); THIAGO DE MOURA ARANTES (seq. 600/612); DEIJARÍ DE JESUS BRANDÃO (seq. 624/632); GILBERTO CAPISTRANO COSTA (seq. 638/644); FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS (seq. 654/657); ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO (seq. 1006/1018) e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA (seq. 1034/1035 e seq. 1055) requereram ao presente Juízo a revogação de suas prisões preventivas ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão./r/r/n/nManifestações do Ministério Público, no seq. 716/719 e no seq. 1038/1040, desfavoráveis aos pleitos libertários./r/n /r/nEra o que cabia relatar.
Decido./r/r/n/nAb initio, diante da necessidade de cumprimento da exigência de revisão periódica da custódia preventiva, prevista no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, urge salientar que, juntamente com os pleitos libertários formulados pelas Defesas dos acusados LEANDRO ASSEM; FREDERICO SANTANA REIS; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; THIAGO DE MOURA ARANTES; DEIJARÍ DE JESUS BRANDÃO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, analisarei, ex officio, a necessidade da manutenção da custódia cautelar também em relação aos acusados ROBSON LOPES ALVES; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA; WALIDE IBRAHIM; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES, que igualmente se encontram presos por este processo./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, notadamente em virtude da complexidade natural do feito multitudinário, bem como pelo fato de os acusados terem sido presos recentemente. /r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, pois não se trata de simples cálculo aritmético, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade./r/r/n/nLado outro, no que concerne aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312, do CPP, constata-se que os argumentos exaustivamente expendidos por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, no seq. 1998/2015 da ação penal nº 0085574-46.2024.8.19.0001, permanecem inalterados, pois não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema. /r/n /r/nDeveras, examinando os autos, verifico que os motivos que originalmente ensejaram a decretação da custódia provisória dos acusados permanecem integralmente vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP). /r/n /r/nCom efeito, entendo que a medida cautelar deferida revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução criminal, assegurar a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, bem como para garantir a aplicação da lei penal, observada a gravidade dos fatos imputados, suas circunstâncias e as condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP. /r/n /r/nA propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos, posteriores à prisão, para justificar a manutenção da custódia cautelar (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). /r/n /r/nNo mesmo sentido, cite-se passagem de decisão do STF, proferida pelo Ministro Edson Fachin, nos autos do HC nº 184.424-DF: /r/n /r/n (...) Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. /r/n /r/nSendo assim, os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência./r/r/n/nA contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. /r/n /r/nDiante disso, reputa-se, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo./r/r/n/nTal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas. /r/n /r/nAdemais, verifica-se que alguns acusados ainda permanecem foragidos, demonstrando postura descompromissada com a justiça e clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que ratifica, quanto aos aludidos réus, o acerto da decretação e manutenção da custódia cautelar para o asseguramento de eventual aplicação da lei penal./r/r/n/nImportante consignar que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a imputação de fatos pretéritos não é incompatível com a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse ponto, a custódia cautelar dirige-se ao futuro, mas lastreada na conduta, em tese, cometida pelos denunciados como integrantes de uma organização criminosa que, segundo denúncia, existe há anos e perdura até os dias atuais. /r/n /r/nCom efeito, no caso em apreço, as circunstâncias avaliadas indicam a imprescindibilidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a plena atividade do grupo delituoso.
Isso decorre da notória gravidade concreta dos fatos, atentando-se para complexidade dos métodos utilizados e constância das condutas em âmbito de organização criminosa. /r/n /r/nPor fim, quanto às alegações fundadas nas condições pessoais dos réus, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio fixo, conforme pacífica jurisprudência, não obstam a prisão provisória.
Nesse sentido, citem-se precedentes: HC 130.412 - Rel.
Min.
Teori Zavascki - j. 03.11.2015 - DJe 19.11.2015; RHC 125.457 - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - 2ª T - j. 10.03.2015 - DJe 30.03.2015; HC 122.409 - Rel.
Min.
Luiz Fux - 1ª T - j. 19.08.2014 - DJe 11.09.2014 e HC 74.666-7/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello - 1ª T. - j.26.11.1996 - DJU 11.10.2002. /r/n /r/nDiante do exposto, constata-se temerária a aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, vez que estas não seriam suficientes, e nem adequadas, para assegurar os requisitos da prisão preventiva. /r/n /r/nIsto posto, INDEFIRO os pleitos de revogação das prisões preventivas formulados pelas Defesas dos acusados LEANDRO ASSEM (seq. 483/495); FREDERICO SANTANA REIS (seq. 502/524 e seq. 735/742); LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (seq. 548/557); THIAGO DE MOURA ARANTES (seq. 600/612); DEIJARÍ DE JESUS BRANDÃO (seq. 624/632); GILBERTO CAPISTRANO COSTA (seq. 638/644); FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS (seq. 654/657); ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO (seq. 1006/1018); SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA (seq. 1034/1035 e seq. 1055) e , na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar dos acusados ROBSON LOPES ALVES; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA; WALIDE IBRAHIM; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES. /r/n /r/nCiência às partes. -
11/01/2025 03:16
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:31
Conclusão
-
08/01/2025 16:31
Liberdade Provisória
-
08/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:07
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:07
Conclusão
-
12/12/2024 06:28
Juntada de petição
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:08
Conclusão
-
05/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:47
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:02
Conclusão
-
14/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:38
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:30
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:00
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:44
Conclusão
-
06/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
04/11/2024 21:41
Juntada de petição
-
04/11/2024 20:44
Juntada de petição
-
04/11/2024 20:44
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:55
Juntada de petição
-
04/11/2024 08:42
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:04
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:57
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:19
Retificação de Classe Processual
-
29/10/2024 12:18
Retificação de Classe Processual
-
29/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 21:20
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:05
Conclusão
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:08
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:09
Juntada de documento
-
15/10/2024 12:07
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:33
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:39
Conclusão
-
01/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:37
Apensamento
-
30/07/2024 13:07
Conclusão
-
30/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:55
Juntada de petição
-
17/07/2024 09:27
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:24
Conclusão
-
02/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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